TJSP - 0011578-20.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011578-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1023576-75.2018.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Silva & Oliveira Serviços Contábeis Ltda - Me - Daniel Nogueira Pascarelli - - Marcio Cunha Produções e Eventos Ltda - - Marcio Tadeu Simoes da Cunha -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela exequente em face da executada 2 L L EVENTOS LTDA e terceiros, sob o fundamento de que a empresa executada estaria esvaziando seu patrimônio e operando sob nova denominação social (MARCIO CUNHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA) para frustrar a execução.
Os requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestação pugnando pela rejeição do pedido (fls. 49/61 e 159/165).
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (fls. 92 e 203). É o breve relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que visa coibir o abuso da pessoa jurídica quando utilizada como expediente para a realização de fraude contra credores ou para confundir patrimônios.
Tratando-se de relação de direito civil, a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressupostos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme estabelece o caput do artigo 50 do Código Civil.
Quanto ao desvio de finalidade, verifica-se que não houve sequer indicação precisa na petição inicial de que a finalidade da pessoa jurídica executada tenha sido desvirtuada para outra diversa daquela constante em seu objeto social.
A empresa executada mantém suas atividades no ramo de eventos, não havendo demonstração de que tenha se desviado de sua finalidade estatutária.
No que tange à confusão patrimonial, também não restou demonstrada.
O §2º do artigo 50 do Código Civil estabelece que a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, confundindo-se bens, rendas e individualidades dos sócios e da sociedade.
No caso dos autos, não há prova suficiente de que o patrimônio dos sócios da executada seja utilizado pela pessoa jurídica ou vice-versa, tampouco que haja absoluta ausência de separação entre os patrimônios.
Na realidade, o que se pretende com o presente incidente é o reconhecimento de sucessão empresarial, instituto jurídico diverso da desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto a desconsideração visa ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar diretamente seus sócios quando há abuso ou fraude, a sucessão empresarial refere-se à continuidade da atividade empresarial por outra pessoa jurídica, mantendo-se as personalidades jurídicas distintas, mas transferindo-se direitos e obrigações.
O que se verifica dos autos é a existência de duas empresas distintas do mesmo ramo de atividade (produção e eventos) que oferecem os serviços da banda "Lumine".
Tal circunstância, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica passível de desconsideração.
Ademais, não causa estranheza o fato de um empresário do ramo de produção de eventos receber pedidos e propostas comerciais em nome da banda que representa, tratando-se de prática comercial corriqueira no segmento artístico-musical.
Esta situação evidencia, quando muito, relação de sucessão empresarial, e não os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
A mera similaridade de atividades entre as empresas, ainda que atuem com a mesma banda, não autoriza, por si só, a desconsideração pretendida, mormente quando não demonstrados os requisitos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Portanto, ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a rejeição do pedido.
Posto isso, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de cada procurador dos requeridos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quantia necessária para remunerar dignamente o trabalho profissional desenvolvido.
A jurisprudência do STJ vinha se posicionando pelo não cabimento de honorários de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica rejeitados.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou tal entendimento, passando a considerar devida a fixação de honorários em favor do advogado do suscitado pela rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tal orientação decorre dos precedentes obrigatórios firmados nos REsps nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), devendo ser aplicada nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 17:20
Ato ordinatório
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:44
Ato ordinatório
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:36
Ato ordinatório
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:01
Ato ordinatório
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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