TJSP - 1067774-02.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067774-02.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Ana Lucia Silva de Almeida - - Adriana Cristina Celleti Fernandes - - Agda Ariane Checoni - - Ana Carolina Fernandes - - Ana Cristina Lombardo - - Andreia Aparecida da Silva - - Aparecida do Carmo Ruis Pimenta - - Aparecida Donizetti Campanini Rodrigues - - Carla Afonso Cazaroti - - Clara da Silva Souza - - Dalva Aparecida Olmedo - - Delia Maria de Carvalho - - Dione Maria Moraes - - Edmar Soares de Macedo - - Francisca Pereira Rodrigues da Silva - - Isabel Cristina Martins - - Janete de Morais Fernandes - - Jeferson Gilberto Florencio Ribeiro - - Jose Claudio Siriani Schweter - - Kelli Cristina Torezan - - Luciana Ayres Ramos Mehmood - - Luciana Renata Ferreira - - Nasceia Cristina Moreira Gomes - - Nivaldo Antonio Silvestrini - - Sandro Manoel dos Santos - - Sebastiana Porfirio Vicente - - Silvia Marques Felix da Silva - - Suelen Rossigalli Mercado de Lima - - Tania Ivone da Silva -
Vistos. 1- O feito foi arquivado (fls. 205).
Outrossim, revejo a decisão de fls. 298 e deixo de determinar o recolhimento da taxa de desarquivamento, pois a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (vide fls. 201).
Providencie o Ofício Judicial o necessário para regularização. 2- Homologo o pedido de DESISTÊNCIA (vide fls. 208, terceiro parágrafo) e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, com relação à exequente ANDREIA APARECIDA DA SILVA.
Sem custas e despesas.
Sem honorários em razão da prematura extinção.
Providencie o Ofício Judicial a exclusão da referida exequente do cadastro processual. 3- A parte exequente, nos termos da decisão de fls. 127/128, itens 2 e 3, apresentou planilha de cálculos (fls. 211/297) e providenciou o cadastramento dos servidores incluídos na emenda de fls. 68/70 (fls. 303/318).
O processo está apto a prosseguir. 4- Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé.
Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5- Diante do cálculo (fls. 211/297), CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia certa (artigos 534/5 do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente.
Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E.
Presidência.
Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:37
Reativação de Processo Suspenso
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:02
Arquivado Provisoriamente
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 07:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 18:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 16:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/11/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/11/2022 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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