TJSP - 1529300-26.2019.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529300-26.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio de Souza Reina Junior - Espolio -
Vistos.
O Município de São Bernardo do Campo ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Antonio de Souza Reina Júnior (ESPÓLIO), requerendo o pagamento de IPTU e ISS, consoante CDA de fls. 2/37.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado, às fls. 38/43, alegando ilegitimidade passiva para a cobrança dos débitos tributários, considerando que o executado não é mais proprietário do imóvel desde 2014.
Relata que o terreno se encontra em Zona Especial de Interesse Social, objeto de desmembramento em 129 (cento e vinte e nove) matrículas.
Aduz que o local do imóvel é, atualmente, denominado Vila Alice e que o processo de regularização fundiária ocorreu no período compreendido entre 31/10/2013 e 28/04/2014.
Impugnação apresentada às fls. 59/62, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, sob o argumento de que a matrícula do imóvel foi desmembrada à época, em inscrições no nome do executado, por meio de procedimento de regularização fundiária (SB 53-335/2011).
Aduz que, na época do desmembramento tributário, o excipiente deixou de apresentar todos os documentos necessários à sua regularização, de modo que o cadastro se manteve em seu nome.
O executado manifestou-se acerca da Impugnação, às fls. 68/72. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos documentos acostados pelo executado em fls. 45/50, o imóvel objeto de cobrança de IPTU e ISS (nos termos da CDA de fls. 2/37) passou por demarcação urbanística pela Municipalidade, considerando que o terreno estava em Zona Especial de Interesse Social, que deu origem ao Loteamento Vila Alice.
Tanto assim, que se observa, do documento de fl. 48 (certidão de matrícula), a averbação do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pela Municipalidade, da qual se extrai: fica constando que o imóvel objeto desta matrícula foi demarcado para fins de regularização fundiária de interesse social.
Depreende-se, ainda, que o referido terreno foi loteado por se tratar de área de interesse social, no qual foi aprovado o Plano Integrado de Regularização Fundiária Sustentável do Loteamento 'Vila Alice' (...) assim distribuído: 129 Lotes Residenciais destinados à implantação de edificações habitacionais unifamiliares (fl. 48).
Em que pese o argumento da exequente de que o desmembramento tributário não tenha ocorrido à época da regularização fundiária, por ausência de documentos do proprietário, deve-se ressaltar a matéria sobre o loteamento Vila Alice, em fl. 50, extraída do sítio eletrônico da Municipalidade: Também conhecido como usucapião administrativo, o procedimento permite a emissão, pelo Poder Público, do título de legitimação de posse, documento de direito real e que se converterá em título de propriedade após cinco anos de sua emissão Desse modo, entendo que, desde 2014, com o procedimento de regularização fundiária promovido pela Municipalidade, o executado já não era o proprietário e possuidor do imóvel em comento, sendo, dessa forma, patente a ilegitimidade passiva do executado Antonio de Souza Reina Junior (Espólio).
Nesse sentido, anoto, ainda, o quanto já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob alegação de necessidade de dilação probatória.
O agravante alega que o imóvel foi invadido em 1981 e que há reconhecimento administrativo da ocupação como Zona de Especial Interesse Social, o que enseja a ilegitimidade passiva do espólio.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o espólio de Natal Rubens Aleotti é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU do imóvel tributado.
III.Razões de Decidir. 3.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4.
Os documentos apresentados comprovam a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que o imóvel foi invadido e a ocupação é reconhecida pela municipalidade, não havendo necessidade de dilação probatória. 5.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e, na oportunidade, julgar extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Fixação de honorários em desfavor do Município.
IV.Dispositivo. 6.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129044-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) A regra-matriz de incidência do imposto predial e territorial urbano - IPTU tem como fato gerador o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, caput, traz a definição do contribuinte do tributo em voga: "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Assim, sendo certo que o artigo 34 do CTN eleva o possuidor à condição de sujeito passivo do imposto, deve a exequente lançar o IPTU e ISS em nome dos ocupantes das moradias construídas no imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, entre as partes acima mencionadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ponderado que houve pretensão resistida, fixo os honorários em 10% do valor o valor atualizado da execução.
P.I.C e, oportunamente, arquivem-se.
S.B.Campo, 22 de agosto de 2025. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/12/2019 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001222-15.2025.8.26.0097
Beelly Semi Joias
Michelle de Oliveira Duarte
Advogado: Elita Teixeira Domingos Angeoleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:08
Processo nº 0011578-20.2024.8.26.0001
S&Amp;O Consultoria Contabil Eireli
Marcio Cunha Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Sivone Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2018 18:19
Processo nº 1097864-22.2024.8.26.0053
Cristiano Vieira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:01
Processo nº 0006084-46.2020.8.26.0477
Unidade Metropolitana de Ensino Superior...
Ana Leticia Guedes Barros
Advogado: Alessandra Dias Augusto Indame
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2016 11:02
Processo nº 0000632-74.2025.8.26.0414
Cosme Soares da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 08:56