TJSP - 1010769-36.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010769-36.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Sonia Regina de Souza Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar constituída, em favor da parte autora, a servidão sobre a área mencionada na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 38.194,97, sendo que esse valor foi retificado pela perita ao responder os quesitos complementares (fls. 464), imitindo definitivamente o expropriante na posse do imóvel.
Segundo o art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
O c.
STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação", e que a base de cálculo corresponde "à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
Assim, no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento definitivo, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c.
STF, na ADI 2.332/DF, e o entendimento do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 211).
Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada.
Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do precatório. É devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo.
Quanto aos honorários advocatícios, é necessária a adequação ao limite estabelecido no art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365/41, para que seja fixado em 5% sobre o valor da indenização.
O levantamento do preço pela parte ré está condicionado ao cumprimento das demais exigências do art. 34 do Decreto-lei n° 3.365/41.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial atualizado e o fixado na presente sentença atualizado, na forma da Súmula 617 do STF c/c art. 27, 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, observado o quanto decidido na ADI nº 2332 MC/DF, Relator Ministro Moreira Alves, j. 05.09.2001.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se edital, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, o qual ficará à disposição da requerente, que providenciará a sua publicação na imprensa oficial (uma vez) e local (duas vezes).
Posteriormente, expeça-se, em favor da requerente, mandado de imissão de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2025 10:40
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 19:07
Petição Juntada
-
15/05/2025 17:57
Petição Juntada
-
09/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:29
Petição Juntada
-
06/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 10:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:33
Conclusos para Sentença
-
22/11/2024 19:02
Petição Juntada
-
22/11/2024 18:31
Petição Juntada
-
06/11/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2024 16:06
Documento Juntado
-
30/10/2024 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 15:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 10:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/10/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:25
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:26
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:14
Documento Juntado
-
27/08/2024 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/08/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 11:20
Petição Juntada
-
15/08/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/07/2024 11:51
Petição Juntada
-
12/07/2024 19:43
Petição Juntada
-
12/07/2024 14:12
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:07
Petição Juntada
-
08/06/2024 16:40
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 17:32
Petição Juntada
-
22/05/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:25
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:20
Contestação Juntada
-
07/02/2024 14:53
Petição Juntada
-
22/01/2024 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:06
Documento Juntado
-
04/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/11/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 15:16
Mandado Expedido
-
09/11/2023 22:30
Petição Juntada
-
31/10/2023 11:10
Termo Digitalizado
-
30/10/2023 15:28
Termo Expedido
-
25/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 19:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/10/2023 11:30
Documento Juntado
-
24/10/2023 11:30
Documento Juntado
-
24/10/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:58
Petição Juntada
-
18/10/2023 19:51
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:10
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 11:06
Documento Juntado
-
22/09/2023 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:12
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/09/2023 18:12
Petição Juntada
-
31/08/2023 17:01
Comprovante de Depósito Juntada
-
31/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:44
Embargos de Declaração Juntados
-
16/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC) Processo 1010769-36.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a -
Vistos.
Cuida-se de ação de Instituição de Servidão Administrativa em que, dado o caráter de urgência, a autora pede a imissão prévia na posse do imóvel, mediante depósito de valor alcançado por avaliação unilateral.
Ocorre que a Constituição Federal, em, seu artigo 5º, inciso XXIV, exige, "justa e prévia indenização em dinheiro", mesmo porque a imissão provisória na posse constitui medida satisfativa que priva o expropriado, em definitivo, do seu bem.
Assim, levando-se em conta que o valor oferecido pela autora está baseado em levantamento unilateral, que não dever ser aceito "prima facie" como justo, e havendo necessidade de conhecimentos técnicos de avaliação para definir o valor de mercado do imóvel, o que impede o Juízo de, desde logo, emitir sua apreciação sobre o montante oferecido, determino a realização de avaliação prévia e provisória da área expropriada por perito do Juízo, nomeando, para esse fim, a Engenheira Renata Pereira Guedes Marega, que deverá informar data e local para perícia com 10 dias de antecedência e o laudo deverá ser entregue no prazo de dez dias da perícia.
Fixo-lhe honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e duzentos reais), que deverão ser depositados pela expropriante, em dez dias.
Os honorários definitivos serão fixados e eventualmente complementados por ocasião da realização da avaliação definitiva, oportunidade em que o laudo provisório poderá ser re-ratificado ou refeito, com maior profundidade de elementos e sob a égide de regular contraditório.
Depois, de determinado o valor provisório do bem e efetivado o depósito prévio é que será apreciado o pedido de imissão na posse.
Com a juntada do laudo provisório, citem-se os expropriados.
Intime-se. -
15/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:17
Nomeado Perito
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005886-82.2023.8.26.0704
Associacao Instrutora da Juventude Femin...
Juliana Lucia Gelain Hussein
Advogado: Gustavo Marinho de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 18:00
Processo nº 1010773-73.2023.8.26.0037
Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energi...
Santa Rita Administracao de Bens e Parti...
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 16:00
Processo nº 1010773-73.2023.8.26.0037
Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energi...
Santa Rita Administracao de Bens e Parti...
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 13:01
Processo nº 0001593-98.2022.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mateus da Cunha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001326-49.2023.8.26.0041
Denis Souza Alves
Cdp Diadema
Advogado: Ana Paula Araujo de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 11:11