TJSP - 1010773-73.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010773-73.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Santa Rita Administração de Bens e Participações Eireli -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Requeiram as partes o que de direito no prazo de dez dias.
Saliento que pedidos relacionados a obrigação de fazer deverão ser realizados por simples peticionamento nestes autos.
Com relação a obrigações de pagar, ressalto que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais.
Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm).
Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor.
Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos.
Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado.
Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários.
Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório.
Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência.
Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente.
Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo.
Em caso de cadastramento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC) Processo 1010773-73.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a -
Vistos.
Cuida-se de ação de Instituição de Servidão Administrativa em que, dado o caráter de urgência, a autora pede a imissão prévia na posse do imóvel, mediante depósito de valor alcançado por avaliação unilateral.
Ocorre que a Constituição Federal, em, seu artigo 5º, inciso XXIV, exige, "justa e prévia indenização em dinheiro", mesmo porque a imissão provisória na posse constitui medida satisfativa que priva o expropriado, em definitivo, do seu bem.
Assim, levando-se em conta que o valor oferecido pela autora está baseado em levantamento unilateral, que não dever ser aceito "prima facie" como justo, e havendo necessidade de conhecimentos técnicos de avaliação para definir o valor de mercado do imóvel, o que impede o Juízo de, desde logo, emitir sua apreciação sobre o montante oferecido, determino a realização de avaliação prévia e provisória da área expropriada por perito do Juízo, nomeando, para esse fim, a Engenheira Renata Pereira Guedes Marega, que deverá informar data e local para perícia com 10 dias de antecedência e o laudo deverá ser entregue no prazo de dez dias da perícia.
Fixo-lhe honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e duzentos reais), que deverão ser depositados pela expropriante, em dez dias.
Os honorários definitivos serão fixados e eventualmente complementados por ocasião da realização da avaliação definitiva, oportunidade em que o laudo provisório poderá ser re-ratificado ou refeito, com maior profundidade de elementos e sob a égide de regular contraditório.
Depois, de determinado o valor provisório do bem e efetivado o depósito prévio é que será apreciado o pedido de imissão na posse.
Com a juntada do laudo provisório, citem-se os expropriados.
Intime-se. -
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:17
Nomeado perito
-
15/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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