TJSP - 1501768-47.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501768-47.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRIAN MACHADO FERREIRA -
Vistos.
Com relação à aplicação do princípio da insignificância no presente feito, observo que assiste razão o i. parquet.
Isso porque, o valor dos bens objetos do furto tentado, R$806,00 (oitocentos e seis reais - fls. 16) não se mostra ínfimo, pelo contrário, é expressivo frente a atual realidade de grande parte da população brasileira.
Diante disso, o valor subtraído é muito superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, fixado como critério objetivo para fins da causa supralegal de excludente de ilicitude (jurisprudência em tese, edição 221, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que inviabiliza o reconhecimento sumário do princípio da insignificância/bagatela in casu.
A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria.
Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real.
Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial.
Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal.
Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia.
A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de outubro de 2025, às 14h00min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco).
Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico ([email protected]), ao Defensor e à Penitenciária de Pontal.
Não é necessário ter o Microsoft Teams.
O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet.
Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso.
Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha/vítima, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a whatsapp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo.
B) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião.
Caso a testemunha/vítima informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) sr(a).
Oficial(a) deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos.
C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado.
D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail [email protected] (horário compreendido das 09h00min às 17h00min).
F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências.
Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de Policiais Militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiver em ambiente adequando e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas e etc.
No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício Fórum.
Repise-se que, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da vitima/testemunha, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente.
O Defensor, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento.
Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa.
Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas.
Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: RAFAEL LUCENTE DE CAMPOS (OAB 507535/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2025 02:00:00, Vara Criminal.
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26/08/2025 16:08
Apensado ao processo
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26/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Mandado
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14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
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19/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:52
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 02:00:00, Vara Criminal.
-
19/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:45
Juntada de Alvará
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02/09/2024 13:54
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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02/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:51
Juntada de Ofício
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02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2024 09:26
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 01:00:00, Vara Criminal.
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02/09/2024 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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