TJSP - 1003157-84.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003157-84.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laércio Fagundes de Souza - Banco BMG S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Laércio Fagundes de Souza em face de Banco BMG S.A. aduzindo, em síntese, receber benefício previdenciário e tomou empréstimo consignado com o requerido, porém recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito que não contratou.
Do fato narrado experimentou abalo moral.
Por essa razão, busca a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos referente ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa; a anulação do cartão de crédito consignado firmado entre as partes por vício de consentimento; a repetição simples dos valores descontados indevidamente; subsidiariamente requer seja convolado a RMC em empréstimo consignado; além indenização por dano moral, em decorrência da má-fé da parte requerida, no valor estimado de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 11.627,60 .
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 24 usque 57.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 58/59).
Devidamente citado, houve contestação (fls. 132/155), aduziu preliminares de inépcia da inicial (fls. 133), carência de ação por falta de interesse de agir - falta de pedido administrativo (fls. 134), conexão e indevida concessão da justiça gratuita (fls. 135).
No mérito sustentou que a contratação se deu de forma regular, pois, o contrato em questão é expresso na modalidade de cartão de crédito.
Juntou documentos (fls. 156/199).
Houve réplica (fls. 203/221).
A decisão de fls. 222 inverteu ônus prova e determinou apresentação contrato, o que foi atendido à fls. 236/247. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei. (Ensina Pinto Ferreira, Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, p. 146) Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim atécnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Afasto também, a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, por força do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Afasto ainda a preliminar de conexão, por tratar-se de contratos diferentes.
Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
Como constou no relatório o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Com o propósito de fomentar a economia e o consumo foram editadas leis específicas dispondo sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e cartão de crédito.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, iInciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°, que assim dispõe: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável(RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação de cartão de crédito consignado, com a juntada pelo réu do contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 236/247).
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive assinado pela parte ativa.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, além de comprovar a contratação, a parte requerida demonstrou a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte autora (fls. 199), de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado no contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laércio Fagundes de Souza em face de Banco BMG S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:55
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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