TJSP - 1007921-88.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007921-88.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Paulo Rogério de Oliveira - - Angela Maria da Silva Oliveira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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