TJSP - 0002965-78.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002965-78.2025.8.26.0032 (processo principal 1018224-04.2022.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleonice Aparecida Lopes Morais - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - É evidente a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, o que inviabiliza a homologação de qualquer um deles neste momento.
Desta forma, para a análise segura das controvérsias apresentadas e apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença prolatada nos autos principais, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos a serem apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 conforme os termos da r.
Sentença e v.
Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo.
B) calcular o valor das custas e despesas processuais devidos, observando-se que quanto aos honorários de sucumbência, o patrono da requerente interpôs o incidente de n. 0002966-63.2025.8.26.0032. 2 - deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:48
Nomeado Perito
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02/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:12
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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