TJSP - 0112634-42.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Prazo
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04/09/2025 11:20
Expedição de ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112634-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Meire Candido de Souza - Agravado: Prefeitura Municipal de Bauru - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.531 dos autos de origem, que indeferiu prova testemunhal requerida a fls.504/509, mantendo o encerramento da instrução.
A agravante, servidora pública municipal, impugnou o laudo pericial de fls.407/444, que reconheceu a existência de insalubridade em grau médio (20%), exceto no período abrangido pela pandemia da Covid-19 (04.02.2020 a 12.05.2022).
Afirma ter havido cerceamento do direito de defesa e que o laudo destoa de outros profissionais atuantes na comarca, porquanto concluíram pelo grau máximo de insalubridade para casos semelhantes.
Esclarecimentos da perita a fls.469/481 dos autos de origem. É O RELATÓRIO Ao juiz, destinatário da prova, cabe avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do art.370 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não está vinculado à produção de todas as provas requeridas, podendo indeferir as consideradas desnecessárias.
No caso, a MM.
Juíza considerou possível o encerramento da instrução sob o argumento de que "a matéria em questão demanda análise puramente técnica, através da prova pericial" (fls.531 dos autos de origem).
Não se vislumbra, em princípio, demonstração suficiente da imprescindibilidade da produção da prova testemunhal.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Decisão que indeferiu produção de prova oral.
Admissibilidade.
Ausente discordância quanto as atividades da autora.
A questão é apenas de enquadramento das normas técnicas.
Embora as partes tenham direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos, sendo o magistrado seu destinatário e, havendo entendimento de que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova a ser produzida, pode ser dispensada por ele.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165944-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Diferenças salariais Adicional de insalubridade Pedido de produção de prova oral indeferido em primeiro grau Pretensão de reforma Impossibilidade Pertinência da prova oral para a solução da controvérsia não demonstrada Precedente Não provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188665-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) De outro lado, o indeferimento da prova testemunhal tampouco acarreta a preclusão da matéria, podendo sua necessidade ser reavaliada, se o caso, em recurso inominado, se houver sucumbência e se outros elementos de convicção não permitirem, por si sós, o julgamento.
Em hipótese semelhante decidiu o E.
Colégio Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada à retificação de Certidão de Tempo de Contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova pericial in loco.
II.
Questão em discussão: Verificar se o indeferimento da produção de prova pericial para comprovar a especialidade de atividades desempenhadas como policial militar configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante do trâmite da ação no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, podendo indeferir provas que considerar desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias.
O rito dos Juizados Especiais (Lei nº 12.153/2009) pauta-se nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não havendo obrigatoriedade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou que o mérito poderá ser julgado com base exclusivamente na prova documental já juntada, como a CTC e documentos funcionais, aptos a permitir a análise do pedido sem a realização de prova técnica in loco.
O indeferimento da perícia nesta fase processual não ocasiona preclusão consumativa quanto à matéria, podendo ser reexaminada, se necessário, em sede de recurso inominado, caso a sentença entenda ausentes elementos para o reconhecimento do direito.
Não caracterizado cerceamento de defesa, tampouco ilegalidade na decisão recorrida, mantém-se a deliberação de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a restrição probatória administrativa atende aos princípios da celeridade processual, simplicidade e economia, não configurando, por si só, cerceamento de defesa.(TJSP; Agravo de Instrumento 0109752-10.2025.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025 grifos nossos) Ante o exposto, ausente demonstração do fumus boni iuris para a tutela de urgência e não se vislumbrando na r. decisão agravada manifesta ilegalidade, deverá a matéria ser submetida à análise da E.
Turma Julgadora, não se concedendo antecipação da tutela nem o efeito suspensivo.
Processe-se o agravo, ficando mantida a r. decisão agravada.
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Comunique-se a presente decisão ao E.
Juízo de origem, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 0112634-42.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de Bauru; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1011946-93.2024.8.26.0071; Perdas e Danos; Agravante: Meire Candido de Souza; Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Bauru; Advogado: Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
02/09/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 20:55
Decisão Monocrática
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02/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 09:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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