TJSP - 1000789-31.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000789-31.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Odila Martins Motta -
Vistos.
Fls. 299/305: Cumpra-se o v.
Acórdão da E. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2132663-05.2025.8.26.0000 para manter o valor atribuído à causa nos termos fixados na petição inicial.
Anote-se.
Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados.
Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de cópias de sua CTPS e de seu comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. - ADV: INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:42
Autos no Prazo
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18/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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