TJSP - 1002645-35.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002645-35.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laís Scarmelote Ishida - Allianz Seguros S/A - - Banco Cooperativo Sicredi -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAIS SCARMELOT ISHIDA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A Alega que contratou seguro residencial junto às rés.
Afirma que no dia 01 de março de 2023 a bomba d'água de sua residência foi danificada por danos elétricos.
Informa que houve negativa no pagamento do seguro por alegação de divergência de endereço.
Defende que seu endereço comercial e residencial são os mesmos.
Menciona que teve que alugar outra bomba d'água.
Requer que a seguradora arque com a obrigação de fazer.
Ademais pugna por indenização de danos materiais e morais em face das requeridas.
Juntou documentos (fls. 16/74).
Devidamente citada, a requerida Allianz Seguros S/A apresentou contestação (fls. 84/100).
Em preliminar alega prescrição e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito alega que o contrato de seguro se refere à um imóvel residencial, no entanto ao fazer a vistoria acionada pelo sinistro requerendo o concerto da bomba d'água, foi possível verificar que se trata de um imóvel com fins comerciais.
Afirma que a responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido.
Aduz não haver provas do dano material sofrido pela autora.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 101/248).
Devidamente citada, a ré SICREDI apresentou contestação (fls. 249/268).
Em preliminar alega prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita.
No mérito defende inexistência de dever de indenizar.
Afirma que o risco não estava coberto.
Impugna os pleitos indenizatórios.
Juntou documentos (fls. 269/352).
Houve réplica (fls. 356/365).
Em fase de indicação de provas, a seguradora pugnou pela produção de prova oral (fls. 370/371), enquanto a instituição bancária e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 369 e 372/373). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora goza de situação financeira favorável.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial.
Nesse sentido, a parte autora alega que teve descontos em sua conta bancária em razão do ocorrido (fls. 08), o que atrai a legitimidade da parte ré.
No tocante à prescrição é preciso distinguir os pedidos formulados pela parte autora: a) de indenização securitária; b) de indenização por ato ilícito (ressarcimento de danos decorrentes da negativa supostamente indevida da indenização securitária).
O pleito de indenização securitária já está prescrito.
O prazo é anual (art. 206, §1º, II, CC) a contar da recusa administrativa em abril de 2023 (fls. 66).
Como a demanda foi proposta apenas em 2025, referida pretensão já foi fulminada pela prescrição.
Em relação ao pleito indenizatório por ato ilícito, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, V, do CPC, de modo que a pretensão podia ser deduzida em juízo quando do ajuizamento da ação.
Sendo assim, prossigo com a análise do pedido de indenização por ato ilícito.
Está claro pela apólice que a parte autora contratou um seguro residencial (fls. 57/65).
A recusa de indenização pela seguradora foi lícita, posto que incontroverso que o imóvel descrito na inicial possuía utilização diversa da residencial, o que atrai a excludente prevista na cláusula 7.M do seguro em questão (fls. 164).
Assim, inexistente ao ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos materiais ou morais.
De qualquer sorte anoto que os danos materiais sequer foram comprovados - não há comprovação do suposto desconto indevido em conta (fls. 08), nem há comprovação de gastos com aluguel de bomba d'água.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao pleito de indenização securitária, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE os demais pleitos indenizatórios, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa a ser rateado pelos patronos das rés, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica suspenso o ônus sucumbencial, em virtude de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE (OAB 421105/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:11
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:08
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:08
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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