TJSP - 1001324-17.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001324-17.2024.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jose Carlos da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, em decorrência de busca e apreensão julgada extinta sem julgamento do mérito, por vicio da constituição do devedor em mora, julgou improcedente o pedido do autor.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade (fls. 122/125).
O autor sustenta que faz jus à indenização pleiteada, por não ter sido constituído em mora, sendo privado de exercer o seu direito ao pagamento da parcela em atraso, além de ter sofrido constrangimento com a apreensão vexatória do bem (fls. 129/142).
Houve resposta (fl. 146/151).
Distribuído o recurso à 21ª Câmara de Direito Privado, foi reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 154/158). É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento por esta 33ª Câmara de Direito Privado.
Verifica-se que o recurso foi distribuído livremente a esta Colenda Câmara sem observar a ordem de redistribuição por prevenção determinada pela 21ª Câmara de Direito Privado (fls. 154/158 e fl. 161).
E, de fato, o caso era mesmo de redistribuição por prevenção.
Isso porque, trata-se de ação em que se busca a reperação por supostos danos morais sofridos em decorrência da ação de busca e apreensão de veículo adquirido mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o réu (processo nº 1011527-43.2021.8.26.0309).
Contra a r. sentença de procedência proferida nos autos do processo de nº 1011527-43.2021.8.26.0309, foi interposta apelação, que restou provida por voto proferido pelo Exmo.
Des.
Almeida Sampaio, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos: Apelação cível - ação de busca e apreensão Sentença de procedência Consolidação da posse do veículo em favor da instituição autora Inconformismo do requerido Ausência de notificação válida do devedor - Alegação acolhida Impossibilidade de admissão da mora - Requisito legal não verificado Sentença reformada Não sendo possível a devolução cabe indenização - Multa do artigo 3º, § 6º do Decreto-lei 911/69 Possibilidade de compensação - Apelo provido. (TJ/SP,Apelação nº 1011527-43.2021.8.26.0309, Relator:Des.
Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/3/2022) Logo, infere-se a necessária distribuição do recurso à 25ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais resultantes de anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por não ter sido a devedora constituída em mora de forma regular.
Recurso afeto à competência da Colenda Trigésima Sexta (36ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.
Prevenção gerada em razão de anterior julgamento de apelação interposta contra r. sentença proferida na ação de busca e apreensão, autuada sob nº 1000689-65.2023.8.26.0364.
Aplicação, ao caso, do artigo 105, do RITJSP.
Prevenção.
Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição à Colenda Trigésima Sexta (36ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.(TJ/SP, Apelação nº 1000830-50.2024.8.26.0634, Relator: Des.
Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/1/2025) (realces não originais).
Ação indenizatória Danos morais Ação de busca e apreensão Prevenção I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Ação em que se discute a ocorrência de danos morais decorrentes do anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo banco réu, que culminou com a indevida apreensão e venda do veículo do autor Recurso de apelação interposto naqueles autos julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado Ações com as mesmas partes e fundadas na mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJ/SP,Apelação nº 1003105-97.2024.8.26.0269, Relator:Des.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/10/2024) (realces não originais).
Ante o exposto, não se conhece dos recurso, determinando-se a remessa dos autos à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, nos termos acima referidos e já determinados no v. acórdão de fls. 154/158.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1001324-17.2024.8.26.0309; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001324-17.2024.8.26.0309; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Jose Carlos da Silva Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
11/05/2025 14:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:16
Petição Juntada
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08/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:52
Mudança de Magistrado
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08/02/2025 08:55
Apelação/Razões Juntada
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30/01/2025 10:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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23/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 02:17
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
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09/12/2024 10:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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04/11/2024 13:15
Conclusos para Sentença
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11/09/2024 14:25
Alegações Finais Juntadas
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27/08/2024 15:08
Alegações Finais Juntadas
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21/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:27
Remetido ao DJE
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19/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:36
Conclusos para Sentença
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12/08/2024 15:35
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2024 10:25
Réplica Juntada
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30/04/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 01:51
Remetido ao DJE
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26/04/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 13:56
Contestação Juntada
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07/02/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 07:12
AR Positivo Juntado
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29/01/2024 14:17
Certidão Juntada
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29/01/2024 01:35
Remetido ao DJE
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26/01/2024 14:23
Carta Expedida
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26/01/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:41
Mudança de Magistrado
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25/01/2024 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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