TJSP - 0006385-17.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006385-17.2025.8.26.0477 (processo principal 1007453-53.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de insumos - Maria Aparecida Gracio Parmejani - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pelo Diário da Justiça, por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Adverte-se desde já que a apresentação de impugnação desarrazoada ou protelatória será incontinenti apenada - conforme o artigo 77 do CPC, IV - com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 77, § 2º), a se reverter ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ); sem prejuízo de condenação, em caso de insistência, por litigância de má-fé - consoante o artigo 80 do CPC, IV -, apenada com multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), a se reverter à(s) parte(s) adversa(s).
Intime(m)-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:15
Evoluída a classe de 157 para 156
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26/08/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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