TJSP - 1016995-87.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:24
Expedição de Carta.
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08/09/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016995-87.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Manoel Gomes Coutinho Filho - - Dalva Coutinho Farias -
Vistos.
Primeiramente, em se tratando de demanda que visa a execução de valores referente a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, não vislumbro qualquer hipótese que justifique a tramitação sigilosa.
Ademais, os atos processuais em geral são públicos e não é possível restringir a publicidade de todo e qualquer processo com vistas a evitar que terceiros utilizem informações públicas para a prática de ilícitos.
Ainda, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em processos digitais sejam classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos.
Assim sendo, removi nesta data a tarja de sigilo.
Eventuais documentos sigilosos ou que contenham dados protegidos constitucionalmente por sigilo deverão ser juntados como tal pelas próprias partes.
Fls. 48/77: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora possui investimentos em conta poupança e aplicação financeira em letra de crédito (fl. 59), não se vislumbrando indícios da alegada hipossuficiência.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e despesas para citação), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:25
Indeferido o pedido
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30/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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