TJSP - 1002189-76.2024.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002189-76.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hexag Vestibulares Ltda - Epp - Apelada: Renata Fernandes Kameoka - Apelada: Gabrielle Fernandes Kameoka - Voto nº 40708 Competência recursal.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora que alega que em demanda anterior (Proc. 1001363-55.2021.8.26.0006) a dívida objeto da presente ação já foi declarada inexistente.
Demanda anterior entre as partes nº 1001363-55.2021.8.26.0006 julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado.
Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 11ª Câmara de Direito Privado.
A r. sentença proferida a f. 363/368, destes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por RENATA FERNANDES KAMEOKA E GABRIELLE FERNANDES KAMEOKA, em relação a HEXAG VESTIBULARES LTDA EPP, julgou procedente o pedido para: (a) declarar a inexigibilidade do débito indicado no documento de f. 249; (b) determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças, por si ou por terceiras empresas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento; (c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais às autoras no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de mora, nos termos do art. 406 do CC, contados do evento dano (primeira cobrança indevida).
Pela sucumbência, condenou a ré no pagmanto das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Apelou a ré (f. 371/379) alegando, em suma, que a presente demanda é incabível pois, caracterizado o suposto descumprimento de sentença proferida em ação anterior, a via processual adequada não seria a propositura de uma nova ação autônoma, mas, sim, o cumprimento dessa sentença nos próprios autos da ação anterior.
A apelação, preparada (f. 380/381), foi contra-arrazoada (f. 385/402 e 403/405). É o relatório.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
As autoras alegaram, em suma, que: (a) firmaram contrato com a empresa Hexag Vestibulares Ltda., em 2020, para prestação de serviços educacionais à filha da autora Renata Kameoka, contrato este posteriormente desfeito por distrato, reconhecendo-se à época a existência de saldo a ser restituído; (b) tal questão já foi discutida no processo nº 1001363-55.2021.8.26.0006, no qual houve decisão transitada em julgado em 23/11/2021, declarando a inexistência do débito e condenando a ré à reparação por danos morais; (c) apesar disso, a ré voltou a efetuar cobranças referentes ao mesmo contrato, agora por meio da empresa Way Back S E T Ltda., que, mesmo alertada sobre a inexigibilidade do débito, emitiu boleto via DDA, no valor de R$ 19.186,84, com vencimento para 23/02/2024, além de enviar reiterados e-mails e mensagens de cobrança; (d) tais condutas configuram ameaça iminente de nova negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, situação que já havia lhe causado prejuízos no passado, como redução de score e negativa de financiamento; (e) as cobranças atuais têm origem no mesmo débito já declarado inexigível por decisão judicial, caracterizando afronta à coisa julgada, má prestação de serviços e descontrole administrativo.
A ação declaratória anterior de n. 1001363-55.2021.8.26.0006 foi julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado, na Relatoria do Des.
Gilberto dos Santos (f. 174/186).
Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou/e qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Assim, considerando a presente ação decorre da mesma relação contratual examinada na ação anterior, tem-se que 11ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso.
Não conheço, pois, da apelação e determino sua remessa à C. 11ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - Fabiane Silva de Assis (OAB: 244813/SP) - 5º andar -
01/04/2025 16:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 16:21
Planilha de Cálculos Juntada
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01/04/2025 16:20
Documento Juntado
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01/04/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2025 09:45
Contrarrazões Juntada
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13/03/2025 11:27
Contrarrazões Juntada
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07/03/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:13
Remetido ao DJE
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07/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 16:38
Apelação/Razões Juntada
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11/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
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09/12/2024 15:47
Julgada Procedente a Ação
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05/10/2024 16:42
Conclusos para Sentença
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03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:01
Decurso de Prazo
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02/09/2024 23:25
Especificação de Provas Juntada
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09/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
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08/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:25
Réplica Juntada
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21/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
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19/06/2024 15:00
Ato ordinatório
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17/06/2024 19:24
Contestação Juntada
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05/06/2024 12:03
Emenda à Inicial Juntada
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23/05/2024 05:57
AR Positivo Juntado
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14/05/2024 21:40
Certidão Juntada
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13/05/2024 09:25
Carta Expedida
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13/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
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09/05/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:11
Emenda à Inicial Juntada
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12/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 06:18
Remetido ao DJE
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10/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:08
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:43
Remetido ao DJE
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27/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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