TJSP - 1013426-82.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013426-82.2021.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Momentum Ind Com Csmet e Prod Hig Ltda Epp -
Vistos.
I) I-1) Tendo em vista que não houve pagamento dentro do prazo legal, aplico a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
I-2) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Hotel Orion Jwf Itatiba Ltda Me; Valor atualizado: R$ 5.207,30.
I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: WALTER SILVA MOTA (OAB 163681/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:30
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 23:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 17:08
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:07
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:07
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:07
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:07
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:06
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:06
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:06
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:06
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 20:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 10:21
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 16:59
Decisão
-
23/03/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:58
Decisão
-
14/12/2021 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 22:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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