TJSP - 1000941-35.2020.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000941-35.2020.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Cuida-se de pedido de arresto em processo de competência do Juizado Especial Cível.
O arresto executivo encontra previsão no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo previsto nos parágrafos 1º e 2º que será tentada a citação da parte ré, inicialmente, por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Infrutífera estas tentativas, tentar-se-á a citação por edital.
O artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê que não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
A citação por edital é vedada conforme disposto no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95, sendo este, inclusive, o posicionamento adotado pelo FOJESP, o que veda a realização do arresto executivo, em razão da possibilidade de uso da citação por edital.
A exegese dos artigos 53, §4º e 18 da Lei 9.099/95, dado o critério da especialidade, portanto, afasta a possibilidade de arresto executivo perante o Juizado Especial.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) - PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO - COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART . 98, I) - PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art . 53, § 4º).
Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2.
Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto .
Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3 .
Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado.
Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4.
O arresto executivo está previsto no art . 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC).
O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art . 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação).
Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art . 2º da referida lei.
Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor.
Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5 .
Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça ( CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados.
Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas.
Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis.
Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8.
Manutenção da respeitável sentença.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023085020198260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arresto.
Informe o exequente, no prazo de trinta dias, o endereço do réu, sob pena de extinção, porquanto não se admite citação por edital nesta justiça especial, conforme disposto no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 14:57
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 03:38
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:18
Mudança de Magistrado
-
27/11/2022 18:26
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 21:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 07:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2021 18:34
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 00:25
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2020 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2020 14:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2020 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2020 05:12
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 13:16
Expedição de Carta.
-
30/06/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065850-82.2024.8.26.0053
Tiago Fernandes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 09:45
Processo nº 1065850-82.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tiago Fernandes da Silva
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 11:20
Processo nº 0004509-86.2025.8.26.0037
Angelica Bezerra Severino
Joao Batista da Silva
Advogado: Angelica Bezerra Severino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:30
Processo nº 1006228-51.2025.8.26.0566
Qsorriso Sao Carlos Servicos de Saude Lt...
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Advogado: Alexandre Luiz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:20
Processo nº 1006966-98.2025.8.26.0320
Banco Volkswagen S/A
Helenice Dimas Tulher Paccola
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:49