TJSP - 0004509-86.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004509-86.2025.8.26.0037 (processo principal 1009435-64.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Angelica Bezerra Severino -
Vistos.
O pedido formulado pela advogada exequente, com fundamento no art. 82, § 3º do Código de Processo Civil, para suspensão do pagamento das custas processuais iniciais, não comporta acolhimento.
Segundo entendimento consolidado no acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2144991-64.2025.8.26.0000, o § 3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, trata exclusivamente do diferimento do pagamento da taxa judiciária (custas processuais em sentido estrito), cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos forenses, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.
O referido dispositivo não isenta o pagamento das custas processuais, mas apenas regula o momento de seu recolhimento, vinculando-o ao desfecho da demanda e ao princípio da causalidade.
Ademais, o benefício do diferimento não se estende às demais despesas processuais externas ou obrigações financeiras relacionadas ao processo.
Destaca-se, ainda, que a disciplina introduzida pela Lei nº 15.109/2025 refere-se exclusivamente às custas processuais em sentido estrito, não tendo a mesma extensão do benefício da gratuidade da justiça.
Confira-se o recente julgado da e.
Corte Bandeirante sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Execução de verba honorária advocatícia.
Decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Insurgência da exequente.
Norma de natureza processual.
Não cria, majora ou isenta tributo.
Apenas regula o momento do recolhimento da taxa judiciária.
Hipótese de diferimento e não de isenção.
Inconstitucionalidade afastada.
Cumprimento de sentença protocolado já na vigência da Lei nº 15.109/2025.
Aplicação imediata da nova disciplina legal.
Dispensa da exequente do adiantamento da taxa judiciária, restrita às hipóteses previstas no artigo 4º, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação da Lei Estadual nº 17.785/2023.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144991-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025).
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do pagamento das custas processuais iniciais, esclarecendo que o diferimento previsto no § 3º do artigo 82 do CPC aplica-se exclusivamente à taxa judiciária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, conforme intimação de página 24.
Int. - ADV: ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB 342153/SP) -
03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004509-86.2025.8.26.0037 (processo principal 1009435-64.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Angelica Bezerra Severino - A fim de possibilitar a expedição do mandado de intimação (fl. 19), providencie a exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06). - ADV: ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB 342153/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004509-86.2025.8.26.0037 (processo principal 1009435-64.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Angelica Bezerra Severino -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado acima indicado para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de penhora de bens (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525 da Lei Adjetiva.
Na hipótese de pagamento parcial, fica desde já autorizado seu levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no caput do art. 523 do CPC incidirem sobre o valor remanescente.
Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo do débito que entende devido.
Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo.
Int. - ADV: ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB 342153/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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