TJSP - 1002176-63.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002176-63.2024.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Alfredo Castilho - Fls. 135/140: A regra do sistema processual civil é da penhorabilidade de bens e direitos da parte executada, sendo a impenhorabilidade situação excepcional, que deve ser cabalmente demonstrada e, por constituir, exceção, não admite interpretação extensiva.
Em que pese o argumentos da parte devedora, não resultou comprovada que a quantia bloqueada encontrava-se destinada exclusivamente à sua subsistência, não se podendo interpretar de forma absoluta a impenhorabilidade descrita no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inviável a aplicação de precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos quais há a ampliação da impenhorabilidade da poupança, na forma do art. 833, X, do CPC, exceto se demonstrada guarda (poupança) de valores de modo a garantir subsistência e dignidade do devedor.
A conclusão pela relativização da regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e que ela pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor, foi reforçada recentemente pela C.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no último dia 21/02/2024, nos Resp 1.660.671 e Resp 1.677.144 (votos ainda não publicados).
Na mesma linha, o entendimento pacificado nesta 12ª Câmara, de que "o simples fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não a torna impenhorável e ainda que se interprete de forma extensiva o art. 833, inc.
X, do NCPC, para abranger quantias depositadas em outras espécies de contas e aplicações bancárias além da caderneta de poupança, a impenhorabilidade, neste caso, seria restrita apenas aos valores economizados pelo devedor, quantia essa necessária à sua subsistência." (Agravo de instrumento nº 2091463-23.2022.8.26.0000, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 30/01/2023).
Mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Ademais, não comprovou o executado que o valor penhorado na conta bancária trata-se de valor impenhorável, daí porque, INDEFIRO o desbloqueio.
Determino a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
Dou por penhorada a quantia bloqueada, independentemente da lavratura de termo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito remanescente, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP) -
21/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:27
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 09:51
Bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:48
Juntada de Mandado
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29/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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