TJSP - 1000788-31.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-31.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Luka Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Dadi Industria e Comercio - Ltda - - Gm Ferramentaria e Plásticos Ltda. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Luka Industria e Comercio de Plasticos Ltda e outros, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
DECIDO Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede cognição sumária, com fundamento no artigo 189 da Lei supramencionada.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO SSL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 51.***.***/0001-40, com endereço eletrônico [email protected], representado por Gilmar de Souza Lino (OAB/SP 315.716), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr.
Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos.
A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido.
A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF.
Referente à verificação de grupo econômico, o Sr.
Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF.
Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF.
Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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27/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-31.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Luka Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Dadi Industria e Comercio - Ltda - - Gm Ferramentaria e Plásticos Ltda. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Luka Industria e Comercio de Plasticos Ltda e outros, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Providencie a parte autora a juntada da documentação listada a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Fichas Cadastrais JUCESP completas.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
Providenciem as requerentes, no mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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