TJSP - 0024485-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:15
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
12/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:03
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
12/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
12/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:56
Incidente Processual Instaurado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024485-02.2023.8.26.0053 (processo principal 0400722-44.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aluisio Dalmarsio de Azevedo Souza - - Alvina de Fátima Neves - - Ana Claudia Pires Martins de Abreu - - Ana Lucia Callari Sartoretto - - Ana Maria Larotonda Vieira Crosera - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
A tese do tema de recurso repetitivo 1190 (STJ) aqui não se aplica, dado que se trata de cumprimento individual fundado em condenação oriunda de ação coletiva, daí a pertinência isso sim da Súm. 345/STJ e da test do tema de recurso repetitivo 973 (STJ).
Logo, neste ponto, nada a prover a favor da devedora.
Neste sentido, decidiu/se, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - A questão em discussão consiste em dizer sobre a possibilidade de fixação de honorários no procedimento de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, mesmo na ausência de impugnação dos cálculos - A fixação de honorários é devida conforme a tese fixada no Tema 973 do STJ - A Súmula 345 do STJ também sustenta a irrelevância da impugnação dos cálculos para a fixação de honorários - O Tema 1190/STJ, não se aplica a cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2192402-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025) No mais, há concordância do próprio credor dos honorários.
Acolho, pois, em parte a impugnação, fixando o crédito exequendo em R$ 2.362,96 (junho/23).
Ao peticionamento eletrônico para expedição do requisitório pertinente.
Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), MARÍLIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO (OAB 515363/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/1999
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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