TJSP - 1000487-35.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000487-35.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilma Rodrigues Fré - Banco Agibank S.A. - Declaro prejudicado a tese de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (fl.92).
O feito tramita no juízo comum, sendo possível a produção de prova pericial.
Rejeito a concessão da tutela de urgência (fl.283), considerando que a contratação se deu há 02 anos (fl.03) e está estabilizada há considerável tempo.
A consumidora possui diversas outras contratações similares, inclusive perante o mesmo banco (fls.22/28).
Assim, não se verifica, em análise preliminar, a caracterização da probabilidade do direito, do risco de dano em caráter urgente.
Neste caso, necessário o aprofundamento probatório.
Fixo os pontos controvertidos da lide: a existência de contratação válida e regular (RMC); a autenticidade e validade do contrato apresentado pelo banco réu (fls.112/122); a regularidade dos descontos realizados; o dever de restituição em dobro; o dever de indenizar; a compensação de valores.
Passo à análise da atividade probatória.
O contrato exibido foi impugnado pela autora às fls.276/283.
Além disso, necessária a aferição técnica da adesão da autora ao pacto.
O documento acostado à fls.112/122 não possui assinatura física, mas autenticação baseada em IP, número de aparelho celular, modalidade de sistema operacional do aparelho eletrônico e outros atributos digitais.
Assim, a divergência acerca dos elementos informáticos, deve ser dirimida através da prova pericial.
Determino a realização perícia digital, para averiguar a validade da contratação e autenticidade do contrato juntado às fls.91/100.
Nomeio o perito Sr.
André Lorinczi Nogueira (email: [email protected] ou [email protected]), para realização da perícia digital para análise da contratação eletrônica e verificação das inconsistências técnicas apontadas.
O custeio da prova competirá à requerida, pois o ônus de comprovar a existência e validade da contratação questionada lhe incumbe, nos termos do art.429, inc.
II do CPC.
Ademais, aplicável o Tema 1061 do STJ e incabível a imposição de ônus probatório negativo (prova diabólica) à autora.
Além disso, por se tratar de contrato digital, a instituição financeira deverá fornecer ao perito os dados de IP, geolocalização, logs completos da contratação, dados biométricos originais, metadados dos arquivos digitais, bem como outros dados solicitados pelo especialista para fins de perícia.
Para o regular prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 2.
Não sendo arguido impedimento e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis, fica mantida a nomeação do perito.
Nestas circunstâncias, providencie a serventia a intimação do perito para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários (art. 465 do CPC). 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Havendo oposição quanto ao valor, intime-se o perito para manifestação em 05 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento.
Não havendo oposição, homologo desde logo o valor proposto. 4.
Após, intime-se o banco réu para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
A ausência do depósito implicará a perda da prova pericial e o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas. 5.
Realizado o depósito dos honorários e dados, intime-se o perito para apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FELIPE HENRIQUE VALDRIGHI DE MIRANDA (OAB 484234/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
28/07/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:06
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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