TJSP - 0011939-61.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 05:33
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Barbosa Lima (OAB 158673/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 0011939-61.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Antonio Rodrigues, Lucinei Aparecida da Costa Rodrigues - Exectdo: Sul América Seguro Saúde S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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