TJSP - 0002619-98.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002619-98.2024.8.26.0344 (processo principal 1004801-45.2021.8.26.0344) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Matheus da Silva Cezar - - Eliane Cristina Benedito - - Luciano da Silveira Cezar -
Vistos.
Trata-se de Liquidação de Sentença por arbitramento instaurado por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, contra MATHEUS DA SILVA CEZAR, representado por seus genitores ELAINE CRISTINA BENEDITO e LUCIANO DA SILVEIRA CEZAR, também qualificados, com objetivo de apurar o valor devido, tendo em vista que a decisão concessiva da tutela de urgência foi revogada após análise recursal, para modificar o julgamento da ação para parcialmente procedente e determinar a incidência do percentual de coparticipação.
Afirmou que a tutela concedida determinou o fornecimento do tratamento solicitado pelo autor sem cobrança de coparticipação e com a revogação, assiste-lhe o direito de perseguir o crédito referente aos respectivos valores.
Invocou a aplicação da súmula 652 do STJ.
Indicou o valor devido em R$ 92.404,82.
Enfim requereu a intimação da ré para contestação, nos termos do artigo 511 do CPC.
Citado (fls. 326), os réus deixaram de contestar (fls. 327).
O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 337).
A decisão de fls. 346 determinou a exclusão da cobrança de coparticipação em relação à equoterapia.
A ré reelaborou os cálculos e apresentou nova planilha (fls. 350/411).
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (fls. 416).
O autor manifestou-se a fls. 425/426, impugnando os cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém salientar que o v. acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto, modificando parcialmente a sentença proferida, consignando que: Destarte, de rigor o parcial provimento do recurso para o fim de garantir o direito da ré de cobrar a coparticipação (50%) do autor a partir do limite mínimo de sessões previsto no Anexo II da Resolução nº 465/21 da ANS.
Ante o exposto, meu voto dá parcial provimento ao recurso, nos termos acima consignados (fls. 532 processo em apenso).
Além disso, foram também acolhidos os embargos de declaração, em cuja decisão constou o seguinte: Portanto, transpostos os limites mínimos estabelecidos na cláusula acima transcrita, a ré poderá cobrar 50% dos valores das sessões, tal como previsto no contrato.
Ou seja, a coparticipação poderá ser cobrada após a 20ª sessão de fisioterapia no ano; após a 5ª sessão de psicologia, nutricionista, fonoaudiologia e terapia ocupacional no ano.
Ante o exposto, meu voto acolhe os embargos, com efeito modificativo, nos termos acima consignados (fls. 561 autos do processo de conhecimento).
A ré relacionou planilha, indicando o valor da cobrança da terapia por sessão realizada no período de abril de 2021 até fevereiro de 2023.
A atualização por correção monetária levou em conta as datas dos atendimentos prestados, durante a vigência da decisão concessiva da tutela de urgência que afastou a cobrança de coparticipação.
Os juros moratórios foram aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 03.04.2023 (fls. 640 processo de conhecimento), o que está em consonância com o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste sentido, Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Planos de saúde.
Operadora que cobra da consumidora as despesas havidas com o cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada.
Alegação de inexistência de título executivo.
Descabimento.
Pretensão da exequente expressamente albergada pelo art. 302 do CPC.
Irrepetibilidade.
Inocorrência.
Ausência de equivalência a alimentos.
Juros de mora.
Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que afastou a obrigação anteriormente imposta pela tutela de urgência.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094549-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 06/09/2024) Em que pese o autor não tenha contestado a ação tempestivamente, impugnou os cálculos apresentados.
A insurgência quanto à correção e juros moratórios é indevida porque respeitou o posicionamento jurisprudencial, como já destacado.
No que diz respeito aos valores especificados, deve-se considerar que foram especificadas as terapias (psicologia ou fonoaudiologia), os dias de atendimento e o valor de cobrança de cada uma delas, portanto, não há razão para se acolher os argumentos do autor.
Por outro lado, os argumentos do autor são genéricos e não indicam de forma específica o equívoco nos cálculos da ré.
Não se olvida ainda que o autor, como beneficiário do plano, deve ter viabilizada sua continuidade aos tratamentos e para tanto a forma de cobrança deverá ser ajustada pela ré.
No entanto, não cabe discorrer sobre esta matéria neste incidente que visa apenas o reconhecimento do direito de crédito da ré.
Assim, em não tendo o autor demonstrado inconsistência nos cálculos apresentados pela ré, deve-se reconhecer o crédito de R$ 62.217,08 em seu favor.
ANTE O EXPOSTO, homologo o valor do débito em R$ 62.217,08, em conformidade com a planilha (fls. 411), cuja quantia deverá ser atualizada a partir 26.01.25 (fls. 350), com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça (IPCA-IBGE) e juros moratórios legais (SELIC menos IPCA/IBGE).
Deverá a ré-exequente proceder a instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminativa atualizada do débito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP) -
15/08/2024 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005512-05.2018.8.26.0625
Justica Publica
Eduardo Nunes Bueno
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2018 13:54
Processo nº 1038420-75.2023.8.26.0576
Lussandra Regina dos Santos Cajaiba
Porto da Mandioca Empreendimentos e Part...
Advogado: Geovani Pontes Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 17:52
Processo nº 1038420-75.2023.8.26.0576
Devanir Aparecido Materagia
Porto da Mandioca Empreendimentos e Part...
Advogado: Geovani Pontes Campanha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014957-53.2025.8.26.0053
Vagner Rodrigues de Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Tassin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:17
Processo nº 1014957-53.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vagner Rodrigues de Arruda
Advogado: Sergio Tassin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:38