TJSP - 4004968-41.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004968-41.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUCIANA ROSAADVOGADO(A): HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB SP501265) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Cuida-se de ação ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por LUCIANA ROSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. 2 -Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 - Estando presente os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré), no prazo de cinco dias, retire a(s) negativação(ões) realizada(s) junto ao SCPC e/ou ao Serasa em nome do(a) autor(a) ( doc 1.6), não devendo ser veiculada nenhuma informação restritiva acerca do(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Débito(s): - contrato: 899962375399, valor R$ 651,07, data 15/06/2018; Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e protocolo por meio idôneo, conforme os termos da súmula 410, STJ. 4.
No mais, A presente demanda versa sobre débitos prescritos e inscritos na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, logo, outrora submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cumpre ressaltar que, a despeito da revogação da ordem de suspensão no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Voto Nº 37032 TJ/SP), restou consignada na decisão que, durante o processamento do incidente Tema 51 IRDR TJSP, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Todos os fundamentos pelos quais, os autos principais deverão ficar suspensos até pronunciamento final do Tema Repetitivo 1264, pelo STJ.
Oportunamente, informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. -
19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:35
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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