TJSP - 0006329-45.2014.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006329-45.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Assentes tais premissas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Como ato contínuo, ficam levantadas eventuais constrições existentes nos autos.
Por fim, o § 5º do art. 921 do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, o processo é extinto sem ônus para as partes: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não há mais o pagamento de custas nem honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: "Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Recurso dos Executados.
Alegação de que, diante do acolhimento da tese de prescrição intercorrente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, observando-se que o Exequente se opôs à prescrição, deve ser arbitrada verba honorária em seu favor, afastando-se a incidência do art. 921, §5º do CPC.
Recurso dos Executados que não comporta acolhimento.
Sentença proferida em 09/03/2023, ou seja, após a edição da Lei. 14.195/2021 que alterou o art. 921, §5º do CPC.
Precedentes do Colendo STJ e desse Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0002167-80.2002.8.26.0596; Relator(a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
P.I.C. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:00
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/05/2025 09:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/02/2017 16:08
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2017 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2017 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2017 19:20
Proferido Despacho
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02/02/2017 14:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2016 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2016 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2016 17:12
Proferido Despacho
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10/11/2016 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2016 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2016 17:28
Proferido Despacho
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26/07/2016 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2016 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2016 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2016 11:03
Proferido Despacho
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06/05/2016 15:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2016 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2016 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2016 18:12
Bloqueio/penhora on line
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11/11/2015 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2015 15:57
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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06/11/2015 10:46
Expedição de Ofício.
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28/10/2015 11:44
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2015 17:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2015 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2015 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2015 18:57
Proferido Despacho
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14/07/2015 16:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2015 15:21
Recebidos os autos do Advogado
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24/04/2015 13:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/04/2015 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2015 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2015 15:52
Ato ordinatório
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08/04/2015 14:47
Juntada de Mandado
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08/04/2015 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2015 14:26
Juntada de Mandado
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18/03/2015 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2015 16:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2015 16:11
Expedição de Mandado.
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09/03/2015 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2015 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2015 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2015 13:54
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2014 10:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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18/12/2014 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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18/12/2014 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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