TJSP - 1088760-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088760-25.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados -
Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida.
Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Int. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088760-25.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados -
Vistos.
A parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização.
Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações.
A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado.Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição:I - o valor principal executado;II - o índice de correção monetária adotado;III - a taxa de juros aplicada;IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado;VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento.Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) -
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:34
Decisão Determinação
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04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:00
Decisão Determinação
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30/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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