TJSP - 1006585-41.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006585-41.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassiano Pereira Cruz - Banco C6 S.a. - Dispositivo.
Ante o exposto, (1) julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: (a) declarar ainexistênciado contrato de abertura de conta referente ao extrato de f. 139/142, bem como dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré cancelar o contrato, abster-se de negativar o nome da parte autora e baixar de forma definitiva a negativação de f. 138 dos bancos de dados públicos, para o que concedo medida de urgência antes denegada, devendo a exclusão definitiva ser comprovada pela requerida no prazo de 15 dias a contar de sua intimação desta sentença; (d) condenar o réu a pagar à parte autora indenização pordanosmoraisno valor de R$5.000,00, com correção monetária e acréscimo de juros de mora a partir desta data.
Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor daLein° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência daLein° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão dasucumbênciamajoritária e a Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadasdesde já todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
P.I.C. - ADV: THIAGO TINOCO ALVES (OAB 289976/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:30
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 17:41
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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