TJSP - 0041543-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/09/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041543-03.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1070345-91.2025.8.26.0100) (processo principal 1070345-91.2025.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando a possibilidade de sigilo sob determinados documentos que importem em violação da intimidade, sendo absolutamente desnecessário o sigilo sobre o processo inteiro.
Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC).
Inclua-se, a requerimento do autor (na execução em apenso) o nome do(s) réu(s) na execução, devendo, com relação a ele(s) o feito permanecer suspenso (art. 134, § 3º, CPC).
No mais, o arresto somente é permitido em nosso ordenamento jurídico em situações excepcionais, dado que, imperioso se faz, ante de tudo, a localização da suposta integrante do grupo econômico, para que essa não seja surpreendida com medidas constritivas, sem ao menos saber sobre a existência do incidente no qual se discute o desvio de finalidade da personalidade jurídica e a confusão patrimonial.
Para concessão da medida de arresto, não basta a alegação de insuficiência de recursos por parte dos executados para saldar a dívida, pois não implica, necessariamente dilapidação patrimonial.
Registre-se, ainda, que os atos supostamente fraudulentos narrados na inicial foram praticados antes do ajuizamento da execução (distribuída em 28/05/2025) Como se observa, não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de arresto.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:12
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:12
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 19:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:35
Apensado ao processo
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22/08/2025 08:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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