TJSP - 1011107-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011107-71.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ricardo Veiga Araujo - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Intime-se. - ADV: SCARLET FERRO MORINO (OAB 473579/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:34
Ato ordinatório
-
06/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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