TJSP - 1006329-84.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006329-84.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Lima Soares - Que o recurso inominado interposto pela FESP é tempestivo, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo.
Assim, fica a parte autora/recorrida intimada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as contrarrazões de recurso. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:13
Ato ordinatório
-
02/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006329-84.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Lima Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), paga ao autor a partir de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o regime jurídico da verba para fins previdenciários; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, no período compreendido entre julho de 2020 e junho de 2022, observada a prescrição quinquenal para cada parcela, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema nº 810, STF) desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta decisão e, após, aplicando-se a taxa SELIC (que já traz em seu bojo a correção monetária e os juros), conforme EC nº 113/21.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P.I.
Penápolis SP, 28 de agosto de 2025. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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