TJSP - 1002598-15.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002598-15.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michel Rodrigues de Sena - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que a parte ré indevidamente suspendeu a prestação dos serviços contratados.
Em consequência, era ônus da parte ré produzir a prova de que a suspensão não ocorreu ou, ainda, que se ocorreu havia justa causa para tanto, até mesmo porque a parte autora, enquanto consumidora, não dispõe de meios para provar fato negativo, tal seja o descumprimento contratual.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que os seus serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Note-se que, a ré apresenta contestação genérica, limitando-se a defender a legalidade da suspensão do serviço com base no inadimplemento do autor, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos centrais narrados na inicial, notadamente a celebração do acordo e a falha no envio dos boletos para pagamento.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
A ré não negou a existência do acordo, nem a sua falha em disponibilizar os meios para o pagamento das parcelas.
Sua defesa se ancora na tese de que a dívida é portable e que caberia ao consumidor diligenciar para obter as faturas, argumento que não se sustenta diante do dever de informação e cooperação da fornecedora na relação de consumo.
Ademais, instada por este Juízo a apresentar o histórico de faturamento e a indicar os débitos que justificaram a suspensão do serviço, a ré quedou-se inerte.
Tal omissão corrobora a verossimilhança das alegações autorais e demonstra a ausência de provas que sustentem a tese de exercício regular de direito.
Dessa forma, conclui-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi indevida, pois baseada em débito objeto de parcelamento, cujo adimplemento foi obstado pela própria concessionária ao não enviar os respectivos boletos.
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida.
O pedido de indenização por danos morais também procede, pois o serviço contratado é essencial e ficar sem tais serviços causa mais que mero aborrecimento.
Arbitro essa indenização em R$ 3.000,00, mostrando-se muito elevada a pretensão deduzida pela parte autora.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar concedida à pág. 40, para determinar que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, competindo a este manter o regular adimplemento das parcelas do acordo vigente e das faturas de consumo mensais que se vencerem; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora mensal a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:51
Mudança de Magistrado
-
31/01/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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