TJSP - 1008100-93.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008100-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Adriana Conchetta Messana Aasmann -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Adriana Conchetta Messana Aasmann e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 3284/3289).
Alegou, preliminarmente, litispendência para os exequentes Priscila Lúcia Nascimento dos Santos, Willians de Oliveira Ferro, Jean Pierre Muller Hargreaves, Adriana Vanzin, Regina Lúcia Salviano e Maria Aparecida Alves de Lima Ferreira.
Aduziu prescrição da pretensão executiva.
Alegou, por fim, excesso de execução em razão da utilização de juros de mora e correção monetário incorretos.
A parte exequente apresenta resposta à impugnação, ocasião em que informou que há cumprimentos individuais ajuizados pelo Sindicato com valores já homologados (fls. 3413/3423).
O Juízo determinou que a parte exequente apresentasse pedidos de desistência nos cumprimentos individuais (fl. 3425).
A parte exequente comprovou ter formulado o pedido (fl. 3428 e 3442/3444).
A Fazenda Estadual reiterou a impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, não comporta acolhimento a tese de prescrição, porquanto este Juízo obstou o início da pretensão de obrigação de pagar até o cumprimento da obrigação de fazer na ação principal, ante a necessidade de racionalizar o procedimento de execução do título coletivo.
Nesse sentido, confira-se a ressalva expressa consignada pelo STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.804.754 (Primeira Turma, 15/03/2022): "26.
A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento). [...] 38.
Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação." Nessa toada, há que se considerar o termo inicial da prescrição o efetivo apostilamento para o(a) servidor(a) OU a data de homologação do acordo firmado entre o Sindicato e a Fazenda Pública, havida em 06/08/2019, consoante fls. 2148/2149 dos autos da execução coletiva (0019344-75.2018.8.26.0053).
Dentre as duas hipóteses, faz-se necessário considerar aquela atinente à data mais recente.
Isso porque, antes da homologação do acordo, não haviam balizas para que se verificasse a correção do apostilamento.
Com efeito, apenas com a fixação dos parâmetros do apostilamento no acordo entabulado foi possível dar por encerrada a fase da obrigação de fazer (apostilamento) em relação a cada um dos servidores beneficiados.
Por outro lado, tendo havido o apostilamento em momento posterior ao acordo homologado, a data da sua concretização há de ser considerada como termo inicial da prescrição, considerando que este Juízo obstou o prosseguimento da obrigação de pagar nas hipóteses em que ausente o apostilamento, conforme já apontado alhures.
De toda sorte, no presente caso, o cumprimento de ação foi distribuído em 17/02/2022 e, assim sendo, havendo apostilamento em momento anterior a 06/08/2019, considera-se esta data como termo inicial, de modo que o seu termo final somente se daria em 06/08/2024.
No que se refere à alegação de litispendência, constato que, quanto aos exequentes Jean Pierre Muller (processo nº 1035379-54.2022.8.26.0053), Willians de Oliveira Ferro (processo nº 1027142-02.2020.8.26.0053), Regina Lúcia Salviano (processo nº 1037693-41.2020.8.26.0053), Priscila Lúcia Nascimento dos Santos (processo nº 1030623-02.2022.8.26.0053) e Maria Aparecida Alves de Lima Ferreira (processo nº 1050609-39.2022.8.26.0053), as demandas indicadas como supostamente pendentes foram extintas, seja em virtude do indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de apresentação das procurações pelo Sindicato.
No que concerne à exequente Adriana Vanzin (processo nº 1052663-80.2018.8.26.0053), não se verifica litispendência, uma vez que a referida demanda trata exclusivamente da inclusão do prêmio de incentivo à saúde na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Assim, inexiste impedimento à continuidade da execução do título coletivo, devendo apenas ser resguardada a vedação à eventual cobrança em duplicidade dos mesmos valores.
Compulsando as alegações das partes, verifico que os exequentes confirmaram ter utilizado a "Tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E", que, de acordo com o Comunicado Depre nº 01/2024, aplicava juros de forma capitalizada e não mais pode ser utilizada, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Por outro lado, a SPPREV corrigiu as parcelas em atraso pelo IPCA-e e aplicou os jutos de mora de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se unicamente a taxa SELIC após a sua vigência.
Outrossim, os valores singelos apresentados pela parte executada gozam de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária apresentar prova em sentido diverso, o que não ocorre nos presentes autos.
Dessa forma, os cálculos da executada devem ser homologados.
Ante o exposto, reconhecida a exequibilidade do título executivo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 552.628,71, data base: 01/2022 (fls. 3354/3409).
Acolhida ou não impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça,, bem como o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, diante do princípio da causalidade, inclusive do preparo da apelação provida em favor da parte exequente, se o caso.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou parcial, da impugnação.Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado como excesso, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C.
Em caso de litisconsórcio, os honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:58
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 22:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 21:20
Suspensão do Prazo
-
11/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
04/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:06
Decisão
-
23/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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