TJSP - 1140770-80.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:26
Prazo
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22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1140770-80.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Luethje Kimritz - Apelado: Condomínio Hans Nobiling - Voto n. 45.544 Apelação.
Embargos à Execução.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência.
Superveniência de acordo extrajudicial, nos termos do art. 922 do CPC.
Perda superveniente do objeto recursal.
Agravo Prejudicado.
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgara improcedente os embargos à execução (fls. 630/631).
Afirma inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, além de defender a impenhorabilidade do imóvel.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
Na peculiaridade dos autos, o recurso fora interposto contra a sentença de primeiro grau de jurisdição, a qual julgou improcedentes os embargos à execução propostos.
No curso do regular processamento do agravo de instrumento, sobrevieram petições de ambas as partes, informando acerca da composição extrajudicial e requerendo a extinção do feito (fls. 688 e 692).
Nesse desdobrar, uma vez que as partes se compuseram acerca do objeto do presente recurso, adveio o esvaziamento do interesse de agir, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso.
Incide, diante da referida alteração do quadro fático, o art. 493, caput, do CPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse ponto, frisa a doutrina que o chamado jus superveniens deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo, consoante ensina o eminente Professor NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2015, nota 1 ao art. 493), o que se afina perfeitamente com a hipótese dos autos.
A esse propósito, aliás, após citar o artigo 663º do Código de Processo Civil Português, o eminente professor SERGIO SAHIONE FADEL (in Código de Processo Civil Comentado, RJ, 2.004, Ed.
Forense, pág. 529), explicita que, in verbis: Realmente não se conceberia que o juiz, em tais circunstâncias, não pudesse conhecer da questão superveniente e devesse prolatar sentenças inúteis, que jamais teriam condições de ser executadas, obrigando as partes a renovarem automaticamente a demanda ou a proporem ação rescisória da sentença alienada da realidade.
Nesse quadrante, em torno da eficácia pragmática do art. 493 do CPC, colhe-se por amostragem o V.
Acórdão oriundo do C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual firma que, verbis: À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide - (REsp 1.642.994/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Resta, tanto por tanto, amplamente prejudicado o pleito.
Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação deste E.
Tribunal, por carência superveniente do interesse recursal.
Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicada a presente apelação. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) - Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - 5º andar -
15/08/2025 13:20
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 12:39
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:32
Prazo
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23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 11:25
Despacho
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:18
Informação
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 12:18
Prazo
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15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 19:48
Despacho
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09/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:38
Informação
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:36
Despacho de Intimação
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 08:39
Processo Cadastrado
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04/04/2025 15:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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