TJSP - 1184445-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1184445-93.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriela Oliveira Ahmed Saleh - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41.804 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1184445-93.2024.8.26.0100/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo - 14 ª Vara Cível do Foro Central da Capital Embargante: GABRIELA OLIVEIRA AHMED SALEH (Autora) Embargada: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Oliveira Ahmed Saleh, contra a decisão de fl. 178, que determinou a complementação do preparo recursal, conforme estabelecido pela certidão cartorária de fl. 168.
Aduz, em suma, estar correto o valor recolhido a título de preparo, eis que calculado em 4% sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00).
Requer, destarte, sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja reconhecido o recolhimento do preparo com base no valor atualizado da causa, determinando-se o prosseguimento do recurso de apelação. É o relatório.
Conheço dos embargos e, no mérito, os acolho.
Considerando a pretensão recursal de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como o recolhimento da taxa judiciária recursal, no valor de R$445,15 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), conforme comprovante de fls. 176/177, não há que se falar em recolhimento de valor faltante, sob pena de deserção.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Valor do preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a apelação.
Simples cálculo aritmético que demonstra que as custas recursais correspondem a R$ 2.591,78.
Quantum recolhido a menor.
Determinação de complementação que se impõe.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (Embargos de Declaração Cível nº 1003370-92.2021.8.26.0079; Relator: Des.
Marcos Gozzo; 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; j.: 30/01/2024; registro: 30/01/2024).(g.n.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, suprimir a omissão apontada, integrando a decisão embargada, desobrigando a parte embargante do recolhimento de custas em complementação de preparo recursal.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos dos embargos de declaração.
Tornem-me conclusos os autos principais.
P.
R.
I.
São Paulo, 16 de agosto de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB: 74150/BA) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
07/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:58
Remetido ao DJE
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05/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 09:05
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:01
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:14
Contrarrazões Juntada
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15/04/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
13/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:22
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
10/04/2025 20:21
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
03/04/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:36
Petição Juntada
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25/03/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:07
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:06
Apelação/Razões Juntada
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01/03/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/02/2025 11:34
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:08
Réplica Juntada
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14/01/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:59
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:43
Contestação Juntada
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13/12/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 06:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:37
Petição Juntada
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09/12/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:12
Petição Juntada
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04/12/2024 07:23
AR Positivo Juntado
-
30/11/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:37
Remetido ao DJE
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29/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 17:12
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:08
Embargos de Declaração Juntados
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23/11/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:28
Certidão Juntada
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22/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:46
Carta Expedida
-
21/11/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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