TJSP - 1134947-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1134947-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Melize Deblandina Zanoni - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 130/133: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que são tempestivos, não sendo caso de provimento por inexistir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Em atenção ao §2º do art. 1.023 do NCPC, não havendo possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com a modificação da decisão, dispenso a manifestação da parte embargada.
De acordo com o art.1.022doNovo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam ao acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão sobre ponto fundamental.
Não se justifica a rediscussão da justiça da decisão, o que implicaria efeito puramente infringente aos embargos declaratórios.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir o tema julgado, o que não se admite, devendo o inconformismo ser objeto do recurso adequado.
Pelas mesmas razões, os embargos também não podem ser acolhidos como pedido de reconsideração da decisão embargada.
Frise-se que a questão do e-mail seguro refere-se a fase de cumprimento de sentença, devendo ser alegado e comprovado no respectivo incidente.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos, e lhes nego acolhimento por ausentes as hipóteses do art. 1.022, incisos I, II ou III, do NCPC.
Fls. 128/129: Guia inutilizada em sistema.
Fls. 114/127: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá serventia certificar o recolhimento das custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Por fim, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização do juízo de admissibilidade (O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Intime-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2025.
Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:03
Recebido o recurso
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01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 21:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 13:14
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 06:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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