TJSP - 1022055-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022055-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dulce Santa dos Santos -
Vistos.
DULCE SANTA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de BRAGA ODONTOLÓGICA EIRELI, alegando, em síntese, necessitar de tratamento odontológico e ter pago por serviços não prestados adequadamente.
Requer o benefício da justiça gratuita e antecipação da tutela de urgência.
Em decisão de fls. 53/54, este Juízo determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira da requerente, estabelecendo prazo de 15 dias para juntada de documentos específicos (declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, comprovantes de renda).
A requerente trouxe aos autos sua declaração de isenção do imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2022/2023/2024/2025 (fls. 68), extratos bancários dos últimos meses (fls. 69 a 74) e sua carteira de trabalho sem registros de emprego ativo (fls. 59/67). É o relatório necessário.
Decido.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado com base nos critérios estabelecidos no artigo 99 do Código de Processo Civil, que consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
A análise dos documentos apresentados pela requerente revela sua condição de hipossuficiência financeira.
A declaração de isenção do imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2022 a 2025 demonstra que seus rendimentos estão abaixo do limite de obrigatoriedade de declaração.
Os extratos bancários corroboram esta situação, evidenciando movimentação financeira modesta e compatível com pessoa de baixa renda.
A carteira de trabalho sem registros de emprego ativo confirma sua condição de desempregada.
A documentação apresentada comprova satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da requerente, uma vez que a declaração de isenção do imposto de renda, os extratos bancários com movimentação modesta e a ausência de emprego formal evidenciam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi elidida por prova em contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à requerente, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a requerente busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, fundamentando seu pedido na alegada má prestação de serviços odontológicos e consequente negativação indevida.
A tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda o princípio da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a concessão antes da ouvida do réu é excepcional e deve ser tratada como tal, pois restringe o direito fundamental de defesa e apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem a emissão da tutela, não pode encontrar efetividade no caso concreto.
Segundo a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, a tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e da antiga antecipação de tutela, exigindo plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o caso concreto que se apresente.
No presente caso, a análise dos documentos apresentados revela que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária.
Embora a requerente alegue má prestação de serviços odontológicos, não há elementos concretos que evidenciem de forma inequívoca a inexigibilidade do débito objeto da negativação.
A existência de contrato de prestação de serviços odontológicos e o pagamento parcial não afastam, por si só, a legitimidade da cobrança do saldo remanescente.
No caso em análise, embora seja reconhecível o perigo de dano decorrente da negativação, especialmente considerando a condição da requerente como pessoa idosa e cuidadora de idosos, cuja reputação é essencial para o exercício profissional, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede a concessão da medida pleiteada.
A controvérsia sobre a qualidade dos serviços prestados demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, deve-se observar o princípio da reversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exclusão precipitada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da inexigibilidade do débito, poderia causar prejuízos irreversíveis à requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: HÉLIO RODRIGUES (OAB 421431/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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