TJSP - 0005084-89.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005084-89.2024.8.26.0438 (processo principal 1006743-53.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alan Jones Holanda Santos - - Caroline Tuzzi Holanda - Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda -
Vistos.
Não acolho a impugnação do executado porque não houve impugnação específica a quais valores entende excessivo ou não comprovado o pagamento e não apresentado valor que entende devido.
Prossiga-se com penhora de bens, observando que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverá ser refeita a planilha do cálculo apresentada).
Valor da causa: R$ 26.689,88 (VINTE E E SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) em 06/2025 (FL.52).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s), na seguinte ordem, ressalvado requerimento em sentido diverso:1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por 60 (sessenta) dias. 1.2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora; se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. 1.3.
Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação e, caso haja impugnação, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 1.4.
Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 2.
Se inexitosa a penhora de ativos financeiros, ficam desde já determinadas as pesquisas a seguir, independentemente de manifestação da parte exequente.2.1) Considerando que os dados sobre condutores e/ou veículos não são fornecidos pelo órgão de trânsito a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.3) Restando infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).4) Finalmente, se também negativa a diligência anterior, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção da cópia da última declaração do Imposto de Renda eventualmente apresentada pela parte devedora.
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG 21/2018 e CPC art. 189, inciso I), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento indicando bens, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MATEUS MARCELINO BEZERRA (OAB 368492/SP), MATEUS MARCELINO BEZERRA (OAB 368492/SP), MATEUS MARCELINO BEZERRA (OAB 368492/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:50
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:46
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 09:30
Autos no Prazo
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02/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:43
Concedida a Dilação de Prazo
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30/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:29
Ato ordinatório
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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