TJSP - 0001087-44.2000.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001087-44.2000.8.26.0534 (534.01.2000.001087) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca -
Vistos.
Inicialmente, observo que o Município nunca se interessou em regularizar a penhora de fls. 58, demonstrando desinteresse em tal constrição e, não bastasse a irregularidade não sanada, a penhora incorre em excesso face ao diminuto valor da dívida, assim, de se impor a sua anulação e levantamento.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP) -
21/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
20/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:14
Ato ordinatório
-
11/02/2025 07:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
31/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
16/01/2020 09:37
Proferido Despacho
-
06/06/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 10:41
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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03/06/2019 15:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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29/05/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2019 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2019 15:22
Desapensado do processo
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23/05/2019 15:17
Apensado ao processo
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02/04/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 15:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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27/07/2018 15:21
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/07/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2018 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2018 11:22
Proferido Despacho
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29/09/2017 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 10:33
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
03/07/2017 12:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
18/06/2015 09:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2014 15:06
Conclusos para despacho
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27/10/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2000
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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