TJSP - 1009651-44.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009651-44.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1 - Fls. 106/108: Ciente a parte exequente do resultado das pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme extrato retro. 2 - Indefiro o pedido de pesquisa Infoseg, considerando que a pesquisa realizada junto ao referido sistema, atinge o banco de dados dos sitemas Renajud e Infojud. 3 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 3.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 3.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 3.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 4 - Deverá a parte autora, comprovar o pagamento da condução do oficial de justiça, bem como, indicar em qual dos endereços pretende que seja primeiramente diligenciado. 5 - Em caso de resultado infrutífero, fica a serventia desde já autorizada a intimar a parte requerente, via ato ordinatório, para recolhimento de nova diligência e indicação de endereço, dispensado nova remessa à conclusão. 6 - Restando infrutífera todas as diligência, tornem conclusos para extinção, considerado o desinteresse do autor em converter a ação em execução de título extrajudicial, conforme determinação de fl. 95 e o desconhecimento do paradeiro do veículo.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009651-44.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fl. 99: Indefiro o pedido formulado, pois a indicação de endereços aleatórios não supre a falta de interesse de agir, decorrente do desconhecimento do local em que o veículo pode ser encontrado.
Não bastasse, o pedido foi apresentado desacompanhado do recolhimento das taxas devidas.
A apresentação de manifestação deficiente gera prejuízo ao próprio exequente, causa tumulto processual, além, de aumentar o tempo de tramitação do processo.
Intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção.
Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo.
Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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