TJSP - 1003161-61.2023.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Enéas (OAB 299547/SP), Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB 381326/SP) Processo 1003161-61.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosa Barbosa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados no período de fevereiro de 2018 a maio de 2022, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
Para os fins de atualização, a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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