TJSP - 1001695-47.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:09
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
14/09/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Santos Midões (OAB 198696/SP), Tatiane Rocha Melo (OAB 284726/SP), Daniely Pereira Gomes (OAB 317761/SP) Processo 1003618-15.2023.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Reqte: Edson Hikaru Namazu - Reqda: Dina Mara Alessio Namazu (Dina Mara Alessio Takaki) -
Vistos. 1- Do pedido de justiça gratuita elaborado pela requerida.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: "3- Do pedido de justiça gratuita elaborado pela parte requerida em contestação.Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que a requerida Dina Mara Aléssio Namazu demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. 4- Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita elaborado pela parte autora, considerando que ainda não houve a concessão da referida benesse...".
Concedido o prazo, a parte ré não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte.
Ocorre que a jurisprudência até o CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício.
Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual.
Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No caso, o documento juntado pela parte ré às fls. 184 não trouxe qualquer prova indicativa de impossibilidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, salientando que em qualquer momento, caso haja necessidade comprovada, os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos para determinados atos. 2- Fls. 248/250: defiro o pedido para quebra de sigilo bancário do requerente para verificação de todas e quaisquer movimentações bancárias desde o início do casamento.
Para tanto, informe a requerida quais os bancos que deverá ocorrer a requisição das informações.
Prazo: 15 dias. 3- Oportunamente, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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