TJSP - 1035899-60.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:05
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2024 10:28
Mandado de Citação Expedido
-
09/10/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 15:10
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 22:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/08/2024 15:12
Mandado de Citação Expedido
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26/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2024 21:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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05/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:17
Pedido de Prazo Juntada
-
17/04/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:45
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 16:26
Contestação Juntada
-
28/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 02:20
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 13:45
AR Positivo Juntado
-
07/10/2023 07:53
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:40
Carta Expedida
-
26/09/2023 15:40
Carta Expedida
-
26/09/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 15:18
Petição Juntada
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28/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariangela Debortoli (OAB 134214/SP) Processo 1035899-60.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Fernandes -
Vistos.
Págs. 103 e ss: desatendida em sua integralidade a determinação de pág. 100, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no AREsp nº 1978978/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29.4.22).
Assim, deve o feito ser instruído com provas robustas de que a postulante do benefício se encontra em estado de penúria financeira.
E, ainda, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da gratuidade processual é a possibilidade de o custo da prestação da atividade jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo.
E acrescenta o citado autor: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. (Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53).
No caso concreto, não restou cabalmente demonstrada, por ora, a alegada ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Registre-se que somente em casos absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a concessão da benesse, o que não se verificou na espécie.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/08/2023 07:40
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 05:50
Petição Juntada
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25/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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