TJSP - 0011944-83.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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02/09/2023 21:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Mariana de Oliveira Gonçalves (OAB 369860/SP) Processo 0011944-83.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Carlos Inacio Martins - Vistos etc.
Visando a solução por meio menos gravoso, em que pese os termos do avençado dos autos principais, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de imóvel situado na Estrada Joao Ducim, 425, Apto. 107, Bloco 01, Jardim Jamaica - CEP 09185-000, Santo André-SP , no prazo de quinze (15) dias.
Caso o oficial de justiça não localize a demandada ou enfrente dificuldades para sua localização, deverá dar referida demandada por notificada, visto que ciente está que a falta de cumprimento do acordo ensejaria o despejo coercitivo, iniciando-se o prazo para desocupação voluntária a partir da certidão a respeito.
Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).
Fica deferida ordem de arrombamento, valendo esta decisão como requisição para reforço policial, devendo o oficial de justiça se acautelar da real necessidade do concurso policial, para se evitar deslocamento desnecessário da referida coorporação.
Havendo necessidade de complementação de diligência, deve o senhor meirinho margear para pagamento futuro, não sendo tal questão motivo de devolução do mandado sem cumprimento de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. À parte autora compete diligenciar e acompanhar o cumprimento do mandado, promovendo os meios necessários à efetivação do despejo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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