TJSP - 2037191-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Benedito Antonio Okuno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2037191-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Viviane Cristina Bicudo - Agravado: Vilson Bicudo - Agravada: Cleusa Brocanelo Bicudo - Interessado: Marco Henrique Bicudo - Interessado: Sérgio Ricardo Bicudo - Interessado: Rogério Luciano Bicudo -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de pags 248/250, dos autos de origem, que dispôs: "Se a posse do bem é do espólio, o automóvel deve ser ao mesmo reintegrado, constituindo a indevida detenção verdadeiro esbulho possessório.
De outro lado, se é a inventariante quem representa o espólio, à qual é atribuído o dever de administrá-lo e velar pelos bens que a compõem, impõe-se que a reintegração inicialmente postulada se efetive, com a entrega do automóvel em mãos da inventariante que age, repita-se, na condição de representante do espólio.
Se algum herdeiro é, segundo se alega, credor do espólio por te saldado dívida originária de bens inventariados, tal matéria deverá ser objeto de regular ação de cobrança em face do espólio ou apreciada pelo juízo das sucessões respectivo, ao qual caberá apreciar se a matéria inerente a tal cobrança de valores e solução na partilha constitui ou não matéria de alta indagação, nos termos tratados no art. 612 do Código de Processo Civil.
O certo, nestes autos, é a posse do bem pelo espólio representado pela inventariante e o esbulho praticado.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, o deferimento liminar da reintegração é de rigor.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a imediata reintegração do espólio autor na posse do automóvel Chevrolet Onix Joy 1.0, ano 2017, modelo 2018, cor prata, placa QMW-7404, Renavan n. 1129108403, depositando-o em mãos da inventariante." Alega agravante que a agravada ajuizou ação de reintegração de posse de bem móvel, referente ao veículo Onix, placa QMW7404, que se encontra em sua posse desde a aquisição, tendo o financiamento por ela quitado, após o falecimento de Vilson Bicudo.
Afirma que o de cujus estava separado da inventariante, ora agravada e estava sob os cuidados da agravante e demais irmãos em sua residência até o falecimento.
Aduz que a agravada deu abertura ao inventário e, embora impugnado, foi mantida na qualidade de herdeira.
Defende que a retirada do veículo afeta diretamente seu patrimônio, pois a inventariante não reúne condições de suportar eventual indenização para com os outros herdeiros e fração de propriedade que lhe cabe, ante ao adimplemento do contrato de financiamento sobre o bem, devendo ser revogada a medida liminar para o melhor deslinde do acervo sucessório, devendo prosseguir as vias ordinárias.
Busca a reforma da decisão, bem como, a concessão da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo e concedido as benesses da gratuidade para o processamento.
Em análise inicial, não foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (págs 41). Às págs 43, a parte agravante requereu a desistência do recurso. É o Relatório.
Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária.
Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência, e, em consequência, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabio Leite Bayona Perez (OAB: 286130/SP) - Aida Vera Foglio (OAB: 88466/SP) - 4º andar -
20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 13:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 12:13
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado em
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24/02/2025 12:57
Prazo
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24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/02/2025 13:03
Despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 00:00
Publicado em
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14/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/02/2025 17:02
Processo Cadastrado
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11/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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