TJSP - 1043130-53.2019.8.26.0100
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1043130-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanusa Muniz Girarde Leme (Justiça Gratuita) - Apelado: Tae Mun Song - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar.
A parte autora alegou que em 27.02.2014, foi distribuído perante à 3ª Vara de Familia e Sucessões - Foro Central, sem o seu consentimento a "Ação de Divórcio Consensual", envolvendo as partes.
Sustentou que não assinou a procuração e o acordo juntado àqueles autos, bem como não renunciou a nenhum dos bens do casal.
Asseverou que houve sentença homologatória naquele feito, com trânsito em julgado.
Afirmou que sem ter conhecimento, ingressou com "Ação de Divórcio Litigioso" junto à 3ª Vara da Família e Sucessões - Fórum Regional do Jabaquara.
Esclareceu que a demanda por ela proposta foi extinta por carência da ação.
Asseverou que contestou a ação ajuizada pelo requerido, ratificando a afirmação que as assinaturas daqueles autos seriam falsas.
Arguiu que a sentença fora anulada, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de ilícito penal e, aberto Inquérito Policial.
Posteriormente, a sentença homologatório foi mantida em sede recursal.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para que seja obstado qualquer registro/transferência do domínio total ou parcial sobre o imóvel restante, constante na ação de divórcio, até que decidida a questão sobre a titularidade efetiva do bem (fls. 01/14).
Juntou documentos (fls. 15/341).
Redistribuição dos autos (fls. 342).
Emenda à inicial (fls. 355/357).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
No mais, deferido o bloqueio do imóvel indicado à inicial (fls. 361).
O requerido apresentou contestação.
Afirmou que as partes celebraram Divórcio Consensual em 14.02.2014, sendo o acordo homologado por sentença judicial.
Sustentou que as assinaturas presentes àqueles autos foram realizadas pelo casal e na presença de testemunha.
Asseverou que a sentença foi mantida em sede recursal.
Aduziu que foi instaurado Inquérito Policial em relação a denúncia de falsificação por parte do Ministério Público, contudo, a autora não compareceu ao Departamento Policial para fornecimento de material para a apuração do fato.
Requereu a improcedência do feito (fls. 385/391).
Juntou documentos (fls. 393/394).
Réplica às fls. 397/408.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 413), a parte autora pugnou pela produção de prova documental (fls. 416/419), enquanto o requerido requereu a prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (fls. 422/426).
O feito foi suspenso até a realização de perícia no Inquérito Policial destinado a apuração da falsidade das assinaturas (fls. 427).
Autos arquivados (fls. 430).
Manifestação do requerido, requerendo a revogação dos efeitos da tutela (fls. 432).
Manifestação da parte autora (fls. 437/438).
Desarquivamento dos autos, com a retomada da tramitação processual e, manutenção da tutela (fls. 439).
Resposta de Ofício do Delegado de Polícia do 51º Distrito Policial do Butantã (fls. 463/471).
Manifestação das partes acerca do ofício às fls. 476/477 e 478/483.
Chamamento do feito à ordem.
Foi determinado que a parte autora formule o pedido de concessão de tutela final, tais como desconstitutivo e indenizatório em caráter futuro, sob pena de cessação dos efeitos da tutela cautelar concedida (fls. 511/512).
Houve manifestação da parte autora, que requereu que seja declarado a falsidade das assinaturas constantes na Ação de Divórcio Consensual, consequentemente, tornando nula e sem efeito a partilha realizada naqueles autos, com a confirmação da tutela.
No mais, diante da difícil possibilidade da reversão da venda efetuada quanto a um dos imóveis indicados à exordial, pugnou pela indenização por danos materiais, na proporção de 50% do valor atual de mercado.
Por fim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 517/526).
Nova contestação.
O requerido impugnou os fatos alegados pela parte autora.
Afirmou que as afirmações são infundadas.
Requereu a revogação da tutela, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ao final, a improcedência do feito (fls. 530/538).
Manifestação acerca da contestação (fls. 527/554).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 557), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 560/567), enquanto o requerido requereu a prova pericial e oral com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (fls. 568/576).
Feito saneado.
Deferida a produção de perícia grafotécnica (fls. 577/578).
As partes apresentaram quesitos (fls. 589/593 e 594/595).
Indeferido o pedido de revogação da determinação de prova pericial (fls. 596/597).
Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido (fls. 612/613).
Agravo de Instrumento, interposto pelo réu (fls. 634/641).
Negado provimento (fls. 643/647).
Foi realizado perícia grafotécnica (laudo às fls. 689/714).
As partes manifestaram-se acerca do laudo às fls. 720/721 e 722/727).
Encerrada a instrução.
As partes apresentaram alegações finais às fls. 732/737 e 738/742.
Chamamento do feito à ordem.
Determinada a produção de prova oral (fls. 743/744).
As partes apresentaram o rol de testemunhas (fls. 749 e 750/751).
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida uma testemunha da parte requerida.
A patrona do réu dispensou o depoimento pessoal da autora.
Encerrada a instrução (fls. 755).
As partes apresentaram alegações finais às fls. 757/768 e 769/774. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar.
Foi arguida a falta de interesse processual.
Sem razão, todavia.
Foi apresentada contestação e houve resistência ao pedido formulado na exordial.
Por conseguinte, afasto a preliminar.
Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora requer a declaração da nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Consensual (nº 1019404-26.2024.8.26.010), arguindo a falsidade da sua assinatura na procuração e petição de acordo naqueles autos.
No mais, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não assiste razão.
De início, cabe esclarecer que o sistema jurídico oferece três meios principais para desconstituir sentenças com vícios, sendo elas: Ação Rescisória, Ação Declaratória de Inexistência "Querela Nullitatis Insanabilis" e a Ação Anulatória.
A Ação Rescisória está prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo suas hipóteses taxativas.
De outra banda, Ação Declaratória de Inexistência "Querela Nullitatis Insanabilis" pode ser proposta a qualquer tempo, não estando sujeita a decadência ou prescrição.
Por fim, a Ação Anulatória é uma alternativa, quando não se configuram as demais.
No presente caso, cuida-se "Querela Nullitatis Insanabilis, fundada no argumento de que a autora não assinou a procuração nos autos do Processo nº 1019404-26.2024.8.26.0100, onde restou homologado acordo de divórcio consensual.
Frisa-se que embora não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência admitem o manejo da "Querela Nullitatis Insanabilis" apenas para os casos em que se constata a existência de vícios graves transrescisórios no julgado anterior, ou seja, aqueles vícios que não se submetem ao prazo decadencial da ação rescisória. É pressuposto lógico do processamento da "querela nullitatis", portanto, a impossibilidade de o vício grave ser sanado no processo em que ocorreu.
Com efeito, a pretensão do presente caso se sustenta na alegação de nulidade por inexistência de ato jurídico de outorga de poderes da parte autora ao suposto procurador, ato material praticado pela parte fora do processo e depois nele inserido.
Assim, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, contamina todos os atos praticados.
Desse modo, por ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, como ocorre em situações de nulidade da citação, a referida ausência/falsidade da procuração enquadra-se em nulidade absoluta e insanável, e os atos praticados no processo são passiveis de anulação.
Na doutrina, Humberto Theodoro Júnior, pontua A sentença é nula ipso iure quando a relação processual em que se apoia acha-se contaminada de igual vício.
Para reconhecê-lo não se reclama a ação rescisória, posto que dita ação pressupõe coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configuração, a formação e existência de uma relação processual válida.
Se a sentença foi dada à revelia da parte, por exemplo, sem sua citação ou mediante citação nula, processo válido inexistiue, consequentemente, coisa julgada não se formou.
Assim, em qualquer tempo que se pretender fazer cumprir o julgado, lícito será à parte prejudicada opor a exceção de nulidade da sentença (arts. 525, § 1º, I, e535, I).
Em regra, as nulidades dos atos processuais, observa Liebman,podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo.
E, ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser arguidas depois que a sentença passou em julgado.
A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo.
Há, contudo adverte o processualista vícios maiores, vícios essenciais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria existência.
Neste caso a sentença, embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico.
Dá-se, então, a nulidade ipso iure, tal que impede à sentença passar em julgado. É por isso que em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma, tal se pode também nos embargos à execução.
Nenhuma necessidade se tem de ação rescisória para se obter o reconhecimento da nulidade pleno iure de um julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 52. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 961). [g.n] Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do São Paulo: Ação declaratória de inexistência de sentença - "querela nullitatis" - decisão que anulou a arrematação de bem imóvel com base em petição formulada pelos arrematantes - autora que figurou como um dos arrematantes, que sustenta que o advogado peticionante não estava devidamente constituído nos autos, uma vez que a assinatura aposta no instrumento de procuração seria falsa - r. sentença fundamentada na ausência de interesse de agir, dado o não cabimento da "querela nullitatis" - arrematação anulada por decisão proferida nos próprios autos da execução, quando passados cerca de dois anos da expedição da carta de arrematação - preterição da via adequada (art. 486 do Código de Processo Civil) - vício que, contudo, não retira a natureza da decisão que resolveria o mérito na ação anulatória cabível - sentença - art. 322, §2º do Código de Processo Civil - interpretação do pedido de acordo com o conjunto das postulações - pedido de declaração de inexistência do ato irrito - petição apresentada por advogado não constituído pelas partes - alegada ausência de capacidade postulatória - ato da parte realizado em juízo - ato judicial passível de ação anulatória - interesse de agir configurado - via eleita que se mostra adequada à desconstituição do ato da parte que culminou com a decisão de mérito proferida nos autos - sentença anulada - retorno dos autos à origem para prosseguimento e julgamento do feito - recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002623-13.2018.8.26.0156; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) [g.n] AÇÃO RESCISÓRIA - Alegação de violação à literal disposição de lei, falsidade de procuração outorgada ao procurador e existência de prova de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável - Implicações decorrentes de eventual nulidade processual por falta de representação regular nos autos - Carência de ação - Ausência de interesse processual - Inadequação da via processual eleita - Alegação de nulidade por inexistência de ato jurídico válido de outorga poderes do autor ao suposto procurador, ato material praticado pela parte fora do processo e depois nele inserido, e que, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, contamina todos os atos praticados no processo, e não apenas a sentença ou o acórdão propriamente dito, mas inclusive eles, ainda que com trânsito em julgado, pois o processo não será válido - Decisão que se considera juridicamente inexistente e que por isso pode ser impugnada a qualquer tempo, por simples petição nos autos, por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil) - Ação para a qual há pressupostos processuais específicos prescritos pelo artigo 966, do Novo Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, inciso IIII, do Código de Processo Civil - Ação rescisória extinta.
Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2124780-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) [g.n] Pois bem.
Com efeito, cinge-se a discussão a respeito da falsidade ou não da assinatura constante na procuração juntada pelo suposto patrono da autora nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 1019404-26.2024.8.26.0100 e, consequentemente, a validade dos atos subsequentes.
Para tanto, foi designado exame pericial grafotécnico (laudo às fls. 689/714), que destacou: "A conclusão de que os questionados lançamentos constituem-se de imagens de assinaturas autênticas de VANUSA MUNIZ GIRARDE LEME, que figuram na Petição Judicial e na Procuração AD JUDICIA ET EXTRA, peças de exame deste Laudo Judicial, encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com os lançamentos padrões de confronto. [...] As convergências de valores escriturais observadas pela perícia entre os questionados lançamentos e os lançamentos padrões de confronto de VANUSA MUNIZ GIRARDE LEME, autorizam a manifestação pericial de tratarem-se os questionados lançamentos, de imagens de assinaturas autênticas de VANUSA MUNIZ GIRARDE LEME, que figuram na Petição Judicial e na Procuração AD JUDICIA ET EXTRA, peças de exame, deste Laudo Judicial, bem como são de sua autoria as rubricas, cujas imagens figuram na Petição Judicial." [g.n] A expert concluiu: "As assinaturas e rubricas de VANUSSA MUNIZ GIRARDE LEME que figuram nos documentos de fls. 539/542 e 543 dos autos, peças de exame deste Laudo Jucicial, constituem-se imagens de assinaturas autênticas, em face dos lançamentos padrões de confronto utilizados" [g.n] A conclusão do laudo deve ser aceita, pois, além de ter sido elaborada por expert na área, está bem fundamentada e não foi impugnado por parecer técnico contrário.
Ressalta-se ainda, que a falta de documento original não impede, em certos casos, a análise técnica, a ser valorada pelo juízo a partir das considerações do perito.
No caso, não se verificam rasuras ou cortes que impedissem a conclusão profissional.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais Sentença de parcial procedência.
Apelação das partes.
Juízo que declarou.preclusa a prova pericial uma vez que a instituição financeira não carreou a via original do contratado a ser periciado.
Cerceamento de defesa.
Considerando-se a presença nos autos da via digitalizada do instrumento, e observando-se a idoneidade relativa conferida pela lei processual aos documentos digitalizados (art. 425, §1º, VI, do CPC/2015), é dispensável a princípio a apresentação da via original para instauração dos trabalhos periciais Pertinência da perícia grafotécnica reconhecida em despacho saneador pelo Juízo e adiantamento dos honorários do profissional pelo banco interessado.
Valoração da ausência do documento original que deverá ser realizada oportunamente, em conjunto com as conclusões.Expostas pelo experto.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, ficando prejudicadas as razões meritórias arguidas pelas partes.
Apelação do réu provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução.
Apelo da autora prejudicado. (TJSP; Apelação 1006828-12.2016.8.26.0009;Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017) [g.n] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Decisão agravada que determinou que a perícia fosse realizada em cópia digitalizada dos documentos.
Irresignação dos executados - O simples fato de o banco embargado não possuir as vias originais dos contratos não é capaz de descaracterizar o título executivo.
O art. 784, III, do CPC/2015 exige apenas que o documento esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas - Considerando-se a presença nos autos da via digitalizada dos instrumentos impugnados e se observando a idoneidade relativa conferida pela lei processual aos documentos digitalizados (art. 425, §1º, VI, do CPC/2015), é dispensável a princípio a apresentação das vias originais para instauração dos trabalhos periciais.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229059-54.2019.8.26.0000; Relator (a): JonizeSacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, fica afastada a impugnação da parte autora (fls. 757/768).
O laudo da perícia é claro, conclusivo e realizado por pessoa especializada na área, que não demonstrou dificuldade diante da falta de documento original.
Não houve prejuízo à perícia técnica.
O documento da procuração e acordo, é bastante legível e permitiu análise da expert.
Ademais, no Inquérito Policial nº 0008857-89.2017.8.26.0050, em tramitação no 51º Distrito Policial de São Paulo/SP (originalmente sob o nº 688/2016), também houve realização de perícia grafotécnica, no qual foram confrontados as assinaturas da parte autora, requerido, e de Celeste Prada Dominguez, advogada constante na procuração da Ação de Divórcio.
No laudo pericial grafotécnico realizado no âmbito criminal (fls. 463/467), a perita concluiu: "1) Nos exames realizados, as assinaturas apostadas no documento, não se identificaram com os padrões de confronto colhido dos pulhos de Celeste Prada Domingues e Tae Mung Song.
Esta signatária procedeu aos exames comparativos entre as assinaturas questionadas e os paradigmas ofertados e, nesta tarefa, não logrou êxito em encontrar convergências formais e genéticas para estabelecer uma unidade de origem" [g.n] Embora tenham sido produzidos em esfera diversa, tais documentos também integram a instrução probatória deste processo, tendo sido garantido o contraditório em relação a todos os documentos (CPC, art. 372).
Por fim, houve a produção de prova oral.
Foi colhido depoimento pessoal do requerido.
Arguiu que as assinaturas das procurações e da petição inicial foram colhidas no escritório do Dr.
Edson.
Sustentou que na ocasião estavam presentes ambas as partes, o Dr.
Edson e outro individuo, o qual não lembra.
Asseverou que o Dr.
Edson era um conhecido das partes, e na época a autora levou os documentos até ele, solicitando o divórcio.
Afirmou que foi informado pelo advogado sobre a situação.
Arguiu que achou melhor dar o divórcio de forma amigável.
Informou que o advogado havia parado de exercer a profissão, passando o caso para a Dra.
Celeste.
Esclareceu que os documentos originais do divórcio ficaram com a Dra.
Celeste.
Informou que não recorda se as partes ficaram com as vias, tendo em vista já terem passado 10 anos.
Esclareceu que a autora quis o divórcio.
Sustentou que na época foi oferecida um dos dois bens imóveis a parte autora, que recusou.
Afirmou que a autora abriu mão dos bens, bem como da guarda das filhas.
Aduz que foi explicado a autora as consequências dessas renuncias pelo Dr.
Edson, em uma reunião no escritório. [g.n] Foi ouvida a testemunha Edson Del Bianco.
Afirmou que reconhece a parte autora.
Sustentou que a requerente o procurou no escritório, afirmando que queria se separar do marido.
Esclareceu que mantinha contrato de locação com as partes.
Não tinha amizade com nenhum.
Afirmou que explicou a autora que não fazia processos de âmbito familiar.
Aduz que o requerido ligou para conversar sobre a separação - não eram mais inquilinos - esclareceu que na ligação o réu chorava, informando que havia descoberto uma traição, bem como roubos na empresa.
Informou que disse ao requerido para se separar, e que as partes deram sequência.
Esclareceu que todas as demais tratativas não foram realizadas com ele, mas com a Dra.
Celeste.
Informou que não tem conhecimento do teor do acordo firmado pelas partes.
Arguiu que no dia da assinatura do acordo, por uma questão de logística, a Dra.
Celeste mandou o documento por e-mail, informando que era digital o processo, contudo, pediu para as partes assinarem, os quais fizeram e, posteriormente, colocou todos os documentos do divórcio em um envelope, sendo retirado por um moto-boy e encaminhado a Dra.
Celeste.
Afirmou que estava presente no momento das assinaturas junto com as partes, na recepção do escritório.
Esclareceu que na ocasião as partes ficaram por um tempo sozinhos, pois retornou para a sua sala, deixando-as a vontade.
Afirmou:"Eles leram, assinaram e quando falou ok, foi colocado dentro do envelope, e dali pra frente não sei mais o que ocorreu (7:57min)".
Informou que é comum a indicação de colegas da área de advocacia.
Não lembra quantas vias foram assinadas dos documentos, apenas que foi assinado.
Não sabe informar se as partes ficaram com uma via, somente que foram encaminhadas para o escritório da Dra.
Celeste.
Não sabe se a Dra.
Celeste promoveu alguma reunião com as partes para discutir os termos da separação.
Contudo, acredita que sim, pois tem vaga lembrança, que a Dra.
Celeste ter comentado que o promotor na época teria aberto mão da audiência, por ser um divórcio consensual.
Afirmou que apenas tomou conhecimento do caso, quando foi prestar depoimento na Delegacia.
Acredita que a autora foi orientada no acordo de divórcio.
Afirmou que compareceu ao departamento de policia em 30.11.2020.
Recebeu os documentos produzidos pela Dra.
Celeste, imprimiu, e deu para as partes trocarem assinaturas, colocou em um envelope, que foi enviado para a Dra.
Celeste através de um moto-boy.
Afirmou que não chegou a olhar e nem ler os documentos.
Aduziu que as assinaturas da procuração e do acordo foram feitas na sua frente.
Informa na época trabalhava com importação e, atualmente também não trabalha com advocacia. [g.n] Os laudos periciais foram conclusivos e claros em relação a autenticidade das assinaturas, indo de encontro com os depoimentos colhidos em audiência que afirmaram que a autora assinou pessoalmente os documentos do divórcio em presença de testemunha.
Desse modo, diante do grande conteúdo probatório, restou demonstrado a veracidade das assinaturas produzidas nos autos Processo nº 1019404-26.2024.8.26.0100 - Ação de Divórcio Consensual.
Portanto, de rigor, a improcedência do pedido.
Verifica-se, pois, que em sua inicial a parte autora alterou a verdade dos fatos.
Logo, a conduta não só configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), mas também revela que a parte busca enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Assim, sua conduta merece ser sancionada, pois busca induzir o Poder Judiciário em erro, causando prejuízo a todo sistema de Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela anteriormente concedida.
Nos termos do art. 80, II e art. 81 do CPC, considerando a má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fe, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa pela Tabela Pratica do TJSP, quantia a ser revertida em favor da parte adversa.
Observem-se os § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 2.000,00 consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos" - fls. 775/788.
E mais, não procede a alegação recursal de que o laudo teria apenas reconhecido imagens de assinaturas autênticas (v fls. 795), pois a expressão utilizada pela expert traduz mera técnica descritiva, sem infirmar a conclusão de autenticidade das rubricas e assinaturas da apelante (v. fls. 689/714).
A ausência de originais foi considerada na perícia (v. fls. 712, item "2"), que ainda assim atestou a compatibilidade dos grafismos com os padrões indubitáveis, não havendo nenhum indício de inserção fraudulenta.
A tese defensiva, fundada em dúvida hipotética e não comprovada, não prevalece diante de prova técnica inequívoca.
Ressalte-se, outrossim, que a prova oral colhida em audiência reforça a conclusão pericial.
A testemunha Edson Del Bianco afirmou de maneira clara que as assinaturas da procuração e da petição de divórcio consensual foram apostas pela própria autora Vanusa Muniz Girarde Leme, na presença dele e do requerido Tae Mun Song, tendo também relatado a dinâmica de encaminhamento dos documentos ao escritório da advogada Celeste Prada Dominguez (v. fls. 755).
Tal depoimento, ainda que limitado quanto ao conhecimento do teor do acordo, é inequívoco no sentido da autenticidade das assinaturas.
No mais, o laudo pericial grafotécnico produzido em sede criminal, no âmbito do Inquérito Policial n. 0008857-89.2017.8.26.0050 (v. fls. 463/468), não atestou nenhuma falsificação, apenas consignou a necessidade de análise dos originais que não mais subsistiam em razão do trâmite digital do divórcio de 2014 , bem como afastou a autoria das assinaturas em relação ao requerido e à advogada.
Não há, pois, elemento capaz de infirmar a prova pericial judicial de fls. 689/714, corroborada pelo testemunho presencial, de sorte que se mantém íntegro o reconhecimento da autenticidade dos documentos.
Noutro giro, à vista de todo o acervo probatório, verifica-se que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, sustentando falsidade documental já desmentida por laudo pericial categórico produzido em Juízo e pelo depoimento testemunhal, além de tentar extrair do laudo criminal do Inquérito Policial n. 0008857-89.2017.8.26.0050 (fls. 463/468) conclusão diversa da efetivamente consignada.
Tal conduta caracteriza de modo inequívoco a hipótese do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois revela intenção manifesta de induzir o Judiciário a erro e de obter vantagem patrimonial indevida, o que impõe a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da multa aplicada na origem.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora (v. fls. 361).
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Celeste Prada Dominguez (OAB: 284401/SP) - 4º andar -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1043130-53.2019.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043130-53.2019.8.26.0100; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: Vanusa Muniz Girarde Leme (Justiça Gratuita); Advogado: Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP); Apelado: Tae Mun Song; Advogada: Celeste Prada Dominguez (OAB: 284401/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
27/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:39
Julgada improcedente a ação
-
05/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 02:00:00, 3ª Vara da Família e Sucessões.
-
28/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:04
Ato ordinatório
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:19
Ato ordinatório
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 07:49
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2022 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 17:46
Decisão
-
12/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 17:41
Decisão
-
09/02/2022 18:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:37
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 19:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2021 15:15
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 05:00
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 16:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/08/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 14:23
Arquivado Provisoriamente
-
11/06/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 03:12
Decisão
-
05/06/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2020 02:23
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 21:42
Suspensão do Prazo
-
03/12/2019 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 17:11
Decisão
-
01/11/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 18:41
Decisão
-
04/10/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 18:39
Ato ordinatório
-
21/08/2019 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 11:53
Juntada de Ofício
-
15/08/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 23:52
Decisão Determinação
-
31/07/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 18:32
Ato ordinatório
-
16/07/2019 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 18:09
Decisão
-
12/06/2019 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2019 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 11:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2019 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2019 15:27
Decisão
-
17/05/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2019 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2019 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/05/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2019 17:15
Declarada incompetência
-
10/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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