TJSP - 4002274-65.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002274-65.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ELIAB RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB GO059209) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando a experiência aplicada neste Juízo em demandas desta natureza, envolvendo a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, é notório que a referida concessionária, em casos similares, adota como prática regular a negativação do nome dos usuários quando há inadimplemento ou questionamento de débitos.
Assim, para que seja possível o regular andamento do processo e a preservação dos direitos do direito do autor, mostra-se indispensável a juntada de extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), uma vez que, pela experiência deste Juízo, é altamente provável que existam negativações em nome da parte autora relacionadas aos débitos ora questionados.
A apresentação de tal documentação permitirá ao Juízo melhor compreender a extensão da controvérsia, verificar a eventual existência de inscrições restritivas e, consequentemente, formar convicção adequada para o julgamento da causa.
Portanto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora exibir extrato legível e atualizado obtido pessoal, expedido exclusivamente pelo SCPC e/ou SERASA. No extrato deverá constar o nome, CPF, origem, nº do contrato, data da negativação e o valor do débito inscrito. Em caráter excepcional, admite-se a utilização de extratos obtidos através dos endereços eletrônicos do SCPC e/ou SERASA.
No entanto, é imprescindível que esses extratos contenham todas as informações relevantes, incluindo a origem do débito e a respectiva vinculação ao requerente com seu CPF.
A responsabilidade pela autenticidade e integridade das informações obtidas eletronicamente recai sobre o patrono da parte autora, que deverá zelar pela precisão e veracidade dos dados apresentados ao juízo. No silêncio, voltem conclusos para extinção.
Int. São Paulo, 20/08/2025. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAB RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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