TJSP - 1091894-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091894-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucineia Caitano da Silva - De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos.
Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Também não se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em Andradina/SP município muito distante desta capital, a parte autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso do seu domicílio, mesmo que isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas.
Além disso, não obstante o valor da causa, também renunciou ao direito de demandar no Juizado Especial Cível, embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau.
Essas circunstâncias têm levado o eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas pobres, absolutamente sem condições de arcar com as custas de um processo judicial, logicamente não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio, com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três Corações/Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Insuficiência da mera declaração de pobreza.
Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de o agravante obter o benefício, o qual não pode ser concedido por qualquer motivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Cumpre observar, não obstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio (Presidente Epitácio), porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca distante aproximadamente 638 km da sua (Capital de São Paulo), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependam de sua presença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015632-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência".
Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Inadmissibilidade.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de ausência de condições de arcar com as custas.
DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Recorrente que não trouxe outros elementos de despesas extraordinárias.
Vínculo empregatício que denota renda mensal fixa.
Ocultação de dados bancários mesmo com a exigência em Primeiro Grau.
AGRAVANTE QUE CONTRATA BANCA DE ADVOCACIA PARTICULAR.
Indício de poder econômico para custear a ação (pagamento de honorários advocatícios).
Opção em não contar com os ótimos préstimos da Defensoria Pública que poderia patrocinar a pretensão em Juízo.
RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas.
Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência.
Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348663-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Por isso, diante da injustificada omissão da parte em atender ao que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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