TJSP - 0062882-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0062882-52.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1009918-02.2023.8.26.0100) (processo principal 1009918-02.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Moraes & Savaget Advogados - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, para cobrança do valor de honorários de sucumbência, fixado em 15% sobre o valor da causa.
O executado apresentou impugnação às fls. 20/22, sustentando a inexigibilidade da obrigação.
Alegou que o cumprimento de sentença é equivocado, pois a sentença proferida em 07/01/2024 nos embargos à execução foi modificada em sede de embargos de declaração, tendo sido declarada nula a cobrança de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
Aduziu que a decisão nos embargos de declaração consignou expressamente: "Em decorrência da ausência de sucumbência da embargada, declaro nula a cobrança de honorários advocatícios da parte embargada".
Arguiu, ainda, que o acórdão contém erro material ao mencionar "majorar os honorários devidos ao patrono da parte autora", quando, na verdade, os honorários foram majorados em favor da parte vencedora, ora executada.
Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do exequente.
O exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 28/32, argumentando que houve inversão dos ônus da sucumbência em sede recursal.
Aduziu que os embargos de declaração foram rejeitados, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão em 09/11/2024.
Afirmou, ainda, que não cabe rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada material em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
A controvérsia reside em determinar se o título executivo é exigível, considerando a alegação do executado de que a decisão judicial transitada em julgado não lhe impôs a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do exequente.
Em análise dos autos de nº 1009918-02.2023.8.26.0100, a sentença de fls. 366/370 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, condenando o embargante, ora exequente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do embargado, ora executado.
Esta decisão foi posteriormente modificada por decisão em embargos de declaração (fls. 471/473). que acolheu os embargos de declaração e julgou improcedente a ação de embargos à execução.
O acórdão que fundamenta o presente cumprimento de sentença, (fls. 728/746) por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Posto Tabocão, mantendo a improcedência dos embargos à execução.
Em sua parte final, o acórdão dispôs: "Adota-se o regime de sucumbência tal como fixado na r. sentença, cuidando apenas de aqui aplicar o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 para majorar os honorários devidos ao patrono da parte autora de 10% para 15% sobre o valor da causa".
Ocorre que a interpretação deste trecho do acórdão não pode ser dissociada do contexto processual em que foi proferido.
A majoração dos honorários, portanto, refere-se àqueles devidos pela parte embargante (Posto Tabocão) em favor dos patronos da parte embargada (Nexoos).
Tendo sido mantida a improcedência dos embargos à execução pelo acórdão, não há como se extrair deste julgado uma inversão dos ônus sucumbenciais, como pretendem os exequentes, patronos do embargante Posto Tabocão.
Ademais, verifico que, como bem pontuado pelo executado, a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível em favor da parte vencedora do recurso, que, no caso, foi a parte embargada (Nexoos), e não a parte embargante (sucumbente no recurso).
Portanto, forçoso reconhecer que o título executivo invocado pelo exequente não lhe confere o direito ao recebimento de honorários advocatícios, sendo manifestamente inexigível a obrigação pretendida, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não verifico dolo específico que caracterize a litigância de má-fé, podendo a conduta ser atribuída a interpretação equivocada do acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, e, por conseguinte, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado, em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.I., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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08/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:20
Apensado ao processo
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19/12/2024 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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